Não. A Lei 11.416/2006, no § 3º do art. 15, estabelece que “O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado”.
Já a Portaria Conjunta 01/2007, que regulamenta o pagamento dessa vantagem, fixa, no caput e § 2º do artigo 7º, Anexo III, que “O adicional é devido a partir da apresentação do certificado de curso de especialização ou do diploma de mestrado ou de doutorado...” e que “Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos”.
Portanto, somente a partir da apresentação do documento definitivo, ou seja, o certificado de conclusão da especialização ou o diploma de conclusão do mestrado ou doutorado, é que será devido o pagamento do mencionado adicional.
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