Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 1, a Emenda Constitucional nº 70, que garante,"na forma da lei", a paridade ao servidor público que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, bem como integralidade nas aposentadorias decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Portanto, ao contrário do que muita gente vem afirmando, inclusive em sites especializados, em relação à paridade a EC 70 abrange todas essas aposentadorias, mas quanto à integralidade apenas aquelas que já seriam integrais pela média serão alcançadas.
O que houve, na verdade, foi o restabelecimento da situação anterior à vigência da EC nº 41/2003, ou seja, da paridade, que é o vínculo dos proventos com a remuneração do cargo efetivo e não com a média das contribuições, como havia passado a ser a partir de 2004.
Leia também: Todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez terão direito a aposentadoria integral com a aprovação da PEC 270/2008?
Veja também explicações da Deputada Andreia Zito, relatora da matéria, no seguinte link: http://www.andreiazito.com.br/pdf/cartilha-pec-270.pdf
Veja também explicações da Deputada Andreia Zito, relatora da matéria, no seguinte link: http://www.andreiazito.com.br/pdf/cartilha-pec-270.pdf
Veja a íntegra da EC 70/2012:
EMENDA CONSTITUCIONAL No- 70
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
DOU de 30/03/2012, Seção I, página 1
Leia também: Perguntas e respostas sobre a Emenda Constitucional 70/2012
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Tenho que aguardar o prazo ce 180 dias, para solicitar a minha revisão de proventos, ou já posso abrir um processo administrativo em minha Instituição, solicitando a revisão de proventos baseado na EC 70/2012. Luiz Carlos.
ResponderExcluirOlá Luiz Carlos, 180 dias é o prazo máximo para a administração revisar a sua aposentadoria. Essa revisão deverá ser feita de ofício, ou seja, sem necessidade de o interessado requerer, mas, embora tenham esse prazo para revisar, nada impede que você protocole um requerimento na instituição solicitando a revisão, que serviria pelo menos para pressionar por rapidez na medida.
ExcluirAbraço.
Sou aposentado voluntariamente como servidor publico desde 05/1991.A partir de 031001 fui considerado invalido (cardiopatia grave) moléstia
ResponderExcluirespecificada na lei 7.7l3/88, conforme parecer técnico da Perícia Medica
do INSS,entretanto não houve a devida transformação para a aposentadoria
por invalidez.Desde a minha aposentadoria recebo os meus proventos inte-
grais.A partir da Lei10855/2004 venho recebendo a GDASS como inativo e não como servidor da ativa.Considerando que todo o aposentado inválido anterior a 311003 deve ser revista sua aposentadoria, conforme Emenda
Constitucional 70/2012 com a devida paridade com o pessoal da ativa,
solicito esclarecimento sobre o assunto. atenciosamente
No meu entendimento a EC 70 não muda nada no seu caso pois você já se aposentou com paridade. A paridade da EC 70 é a mesma que existia antes da EC 41, com as mesmas garantias.
ExcluirA EC restabeleceu a mesma paridade que existia antes. Apenas isso.
Quanto à diferença dessa vantagem que você citou entre inativos e ativos, pelo que pesquisei (http://www.jf.jus.br/juris/unificada/) a jurisprudência permite esse tratamento se instituído pagamento dos ativos mediante avaliação, como a seguir: "1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei 10.855/2004, tratando sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, na redação dada pela Lei nº 11.501/2007, previu o pagamento àqueles que se aposentaram ou que tiveram a pensão instituída até 19.02.2004, em valores menores, sem que ainda houvesse critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores da ativa. 2. Enquanto efetivamente não ocorram as avaliações de desempenho, deve ser observado o tratamento isonômico entre ativos e inativos. Ao negar aos aposentados e pensionistas o direito à percepção da gratificação guerreada, houve violação do artigo 40, § 8º, da CF/88 que previa, com a redação da época, a paridade entre os proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade (assegurada a eles até a promulgação da EC 41/2003)".
A SÚMULA VINCULANTE Nº 20 do STF trata de uma gratificação semelhante: "A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS."
Abraço
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMeu pai se aposentou em 1994 por invalidez por doença prevista em lei, ele será beneficiado pela EC 70? li em alguns lugares que os que se aposentaram antes de 01/01/2004 não serão beneficiados pois já possuem integridade e paridade, porém meu pai não tem integridade e muito menos paridade salarial com os funcionários de mesmo cargo da ativa, alguém pode me dar uma boa informação? desde já, agradeço!
ResponderExcluirOlá Kardel,
ExcluirNo meu entendimento a EC 70 não muda nada no caso do seu pai pois já se aposentou com paridade. A EC 70 apenas restabeleceu a paridade que existia antes da EC 41. Somente isso. Apenas quem se aposentou ou se aposentadoria pela média foi beneficiado com a EC 70, que mudará o cálculo dos proventos passando a ser calculado com base na remuneração do cargo efetivo.
Isso não quer dizer que o cálculo dos proventos do seu pai esteja correto. Há, no entanto, várias vantagens que não se incorporam, que não fazem parte da remuneração permanente, e consequentemente não integram os proventos, como adicionais de insalubridade, de localidade, de exercício de função, etc. Mesmo os da ativa somente recebem quando preenchem certas condições. Se ele sai do local insalubre, por exemplo, perde esse adicional. Mas depende muito também do estatuto dos servidores do ente em que está vinculado, além de leis específicas para certas categorias.
No entanto, se o seu pai não recebe uma vantagem que TODOS os da ativa do mesmo cargo recebem, isso, em regra, não está correto. Deveria receber.
O ideal seria procurar um advogado especialista em direito administrativo, o que não é fácil encontrar.
Abraço.
gostaria de ter uma resposta?me aposentei por invalidez permanente qualificada cortaram meu salario desde 2005 vo ter tdo este retroativo ou preciso colocar na justicia, e sim corrigidos não é mesmo.
ResponderExcluirDesculpe, mas não entendi a sua pergunta.
ExcluirSou servidora pública federal aposentada desde 04/2010. Aposentei por tempo de serviço. Entretanto, sou portadora de doença especificada em lei e comprovada pela perícia do INSS. Recebo a GDASS em percentual de 50%. Gostaria de saber se tenho direito à gratificação integral ou ao menos em 80% e não em 50% como venho recebendo. Agradeço se puder me esclarecer se me enquadraria aos benefícios da EC 70/2012.
ResponderExcluirNo meu entendimento a EC 70 não muda nada no seu caso pois você já se aposentou com paridade. A paridade da EC 70 é a mesma do art. 6º da EC 41 ou do art. 3º da EC 47 (você deve ter se aposentado por uma dessas duas regras), com as mesmas garantias.
ExcluirA EC restabeleceu a mesma paridade que existia antes da EC 41 e mantida nas duas regras de transição acima citadas. Apenas isso.
Quanto à diferença dessa vantagem que você citou entre inativos e ativos, pelo que pesquisei (http://www.jf.jus.br/juris/unificada/) a jurisprudência permite esse tratamento se instituído pagamento dos ativos mediante avaliação, como a seguir: "1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei 10.855/2004, tratando sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, na redação dada pela Lei nº 11.501/2007, previu o pagamento àqueles que se aposentaram ou que tiveram a pensão instituída até 19.02.2004, em valores menores, sem que ainda houvesse critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores da ativa. 2. Enquanto efetivamente não ocorram as avaliações de desempenho, deve ser observado o tratamento isonômico entre ativos e inativos. Ao negar aos aposentados e pensionistas o direito à percepção da gratificação guerreada, houve violação do artigo 40, § 8º, da CF/88 que previa, com a redação da época, a paridade entre os proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade (assegurada a eles até a promulgação da EC 41/2003)".
Boa noite.Me aposentei por incapacidade total e definitiva para exercer o cargo publico em 2009.Pois sou portadora de polineuropatia não especificada,perdi as forças motoras dos membros inferiores.Já fiz duas cirurgias da coluna lombar e cervical devido o agravamento da doença.tenho microangiopatia degenrativa da substancia branca,uso muletas pois houve encurtamento da perna direita.fiquei internada numa clinica psiquiatra durante 1 mes e 15 dias.até hoje trato com medico psiquiatra por causa da depressão e do transtorno bipolar afetivo.Agora em 2010 perdi 40% da audiçaão bilateral neurosensorial.A minha aposentadoria se deu pelo CID 62.9.Gostaria de saber se tenho direito ao provento integral e a paridade.Desde já agradeço pela atenção.Aguardo resposta se possivel.Obrigada Luciana Mello.
ResponderExcluirOlá Luciana,
ExcluirVocê terá direito à paridade desde que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003.
Quanto a proventos integrais, para ter direito a doença precisa estar especificada na lei, embora judicialmente existam algumas poucas decisões favoráveis sem doença prevista em lei.
Abraço
Olá meu nome é Ronald fui reformado em 2003 como cabo com 14 anos e meio de serviço por invalidez,doença degenerativa,coluna, motivo acidente de serviço.Desculpe a falta de conhecimemto.Serei incluido nesta pec;desde já agradeço a colaboração e sua atemção.
ResponderExcluirOlá Ronald,
ExcluirOs militares, pelo que sei, não foram atingidos pela EC 41 e não passaram a se aposentar pela média a partir da sua promulgação.
Portanto, acredito que você já se aposentou pela paridade e se isso ocorreu a EC 70 não vai lhe trazer nenhum benefício.
A EC 70 apenas restabeleceu a paridade aos servidores públicos que ingressaram até 2003. Nada mais.
Abraço
Ronald, a pergunta é, quando vc se acidentou em serviço fizeram o ISO(INQUERITO SANITARIO DE ORIGEM) ou o ASO(ATESTADO SANITARIO DE ORIGEM)? Se sim, no meu Estado, Goiás, se o Policial Militar se fere em serviço ou em decorrência do serviço ele tem direito ao salario integral e com proventos a graduação imediata, mas tem que ter ou o ISO ou o ASO anexado em seu processo de reforma. Outro modo de vc conseguir o seu intento é procurar um advogado, e ele peticionar ao Comandante Geral da sua corporação requerendo a abertura de procedimento administrativo com o fulcro de provar que vc foi acidentado em serviço e que em decorrência deste acidente vc veio a se aposentar, e posteriormente este pedir conforme a legislação de seu estado a sua aposentadoria integral. Se na sua legislação houver o direito ao pecunio da graduação Imediata, pede para ele alegar a questão do trato sucessivo alimentar para poder requerer o referido valor, uma vez que a administração vai alegar prescrição do direito.
ExcluirOlá, meu nome é Rosangela, sou funcionária da Caixa Economica Federal aposentada por invalidez em 1999. Fiquei sabendo desta Emenda Constitucional, mas também fiquei sabendo que não tenho direito, por ser Caixa Economica Federal o meu orgão empregaticio. Meu salário só vem se achatando desde a minha aposentadoria, tem mês que não dá nem pra comprar os remédios a que preciso. Não sei se sou Estatutária ou Funcionária Publica. Só sei que era funcionária do Governo, pois a Caixa o nome já diz ECONOMICA FEDERAL.E aí? Você acha que tenho direito ou não?
ResponderExcluirEntendo que não. Somente os servidores detentores de CARGOS EFETIVOS "da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" são beneficiados pela EC 70. Na CEF não há CARGO PÚBLICO e sim EMPREGO PÚBLICO, regido pela CLT. Cargo público somente na administração direta, autarquias e fundações.
ExcluirPelo que sei, empregados da CEF, BB, etc (empresas públicas e sociedades de economia mista), se aposentam pelo RGPS (INSS) com complemento do fundo da Caixa, BB, etc.
Abraço
Boa tarde, sou servidor de uma autarquia do D.F. BRASÍLIA, concursado entrei no Órgão em 08/03/1993, mas infelizmente desde 2006 adquiri o vírus H.I.V., fui internado três vezes em anos alternados até a presente data, totalizando mais de 320 dias de licença médica.Atualmente trabalho numa carga horária mais reduzida, mas tenho problemas constantes de pulmão e coração.
ResponderExcluirEntrei administrativamente, com um requerimento no Órgão solicitando minha APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, conforme especifica essa emenda 070 ( pec ).A pergunta é:
* Mandaram meu requerimento com laudos da doença inclusos para a junta médica do G.D.F., como essa JUNTA analisará esse caso, obedecerá a EMENDA 070/2012 (INVALIDEZ), OU ME OFERECERÁ NOVAS LICENÇAS MÉDICAS? É correto dizer que aparentemente estou mais ou menos bem de saúde, e negar este pedido de aposentadoria?
Se der certo ela será, com paridade e integralidade?
por favor se me responderem serei imensamente grato, fiquem com DEUS.
Certamente foi para a junta médica para que avaliem se o seu quadro é de invalidez permanente, pois para se aposentar não basta ter a doença, mas que essa doença a torne inválido para o desempenho das funções. Se a junta entender que o quadro é de invalidez permanente, expedirá o competente laudo; caso contrário, concederá novas licenças.
ExcluirA junta médica não analisará se a aposentaria será pela EC 70 ou não. Não cabe a ela isso, que é função do serviço de pessoal.
Pelo meu entendimento, sua aposentadoria será pela EC 70, com paridade. No caso de doença especificada em lei os proventos são integrais, o que parece ser o caso.
Sou professora efetiva e efetivada no estado, fiquei de licença por motivo de doença por 2 anos e meio, e fui convocada para uma perícia médica em BH e a junta médica acharam por bem me aposentarem, tenho 24 anos de serviço em um cargo e 20 no outro e tenho 43 anos de idade, gostaria de saber quais são as minha percas financeiramente falando?
ResponderExcluirSe a doença for especificada na lei do seu Estado ou moléstia profissonal ou acidente em serviço, os proventos serão integrais (última remuneração); caso contrário será a última remuneração proporcional a 20 e 24 anos. (Presumo que você ingressou no serviço público até 2003)
ExcluirAbraço
Minha esposa entrou no serviço público em 2002 como professora e por acidente de trânsito em servíço, ela se aposentou por invalidez em 2010. Apesar de seu concurso ser de professora no momento do acidente ela era Diretora da escola e tinha uma verba de representação de 1700,00. Na aposentadoria, ela perdeu essa verba e a média salarial dela ficou bem abaixo no normal se estivesse na ativa. Será que essa EC 070 lhe dá o direito de receber a verba de representação que tinha na época dos seu acidente. Prof. Reuber
ResponderExcluirOlá Professor Reuber,
ExcluirA Constituição e a EC 70 não garantem o recebimento dessa gratificação. A paridade garante o recebimento da remuneração do cargo efetivo, inclusive vantagens incorporadas. Para receber na aposentadoria a tal verba de representação, somente se o estatuto do servidor do município ou norma equivalente garantirem esse direito, na minha opinião.
Abraço
ola Professor
ResponderExcluirSou aposentada por invalidez permanente,sou funcionaria publica estadual,fiz o concurso em uma empresa de economia mixta,tres meses depois passou a ser autarquia,isso em 2000,em 2011 aposentei.vou ser beneficiada pela EC 70.agradeco.Abracos
De acordo com a CF/88, servidores das autarquias são efetivos. Portanto, acredito que você tenha mudado de regime, de CLT para estatutária, com a mudança do órgão de economia mista para autarquia. Nessa situação, a EC 70 deve ser aplicada na sua aposentadoria.
ExcluirAbraço
Ola,professor,Sou a funcionaria estadual que aposentou por invalidez permanente e que foi concursada na empresa mista,so,logo depois de 03 meses passou a ser autarquia.So que trocamos de regime trabalhista em 2005.Ainda sou beneficiada pela EC 70.E se nao, posso recorrer ou sem chances.Obrigada.abracos
ResponderExcluirSe tivesse mudado de regime até 31/12/2003 seria com certeza beneficiada com a EC 70. Como ocorreu após essa data vai depender de interpretação. Não sei qual vai ser a decisão, mas arrisco dizer que administrativamente será negada a aplicação da EC 70 e judicialmente você ganhará a causa. Mas é apenas o meu palpite, pois não conheço nenhuma decisão em situações semelhantes.
ExcluirAbraços
Olá´meu nome é Joana, entrei na Marinha em 03/1985, me aposentei por invalidez pela EC 41 em 10/2009,por ser portadora de Adenoma de Epófise (Agromegalia), após 2 cirurgias no cérebro. Serei beneficiada com a EC 70? e a doença que fui aposentada é cronica e inrreverssivel, tenho direito ao pagamento integral? desde ja agradeço, Abraços
ResponderExcluirOlá Joana,
ExcluirVocê é militar ou civil? E os seus proventos foram calculados pela média quando se aposentou? Se aposentou integral ou proporcional?
quero saber se perdi a insalubridade e o dificil acesso fui aposentada por invalidez em 2005 entrei no estado em 1993 quero saber se fico com direito adquirido ou nao ou so com os trienios
ResponderExcluirOs adicionais de insalubridade e referentes alocalidades de difícil acesso são precários, ou seja, são pagos apenas enquanto os servidores sem encontram nessas condições. Mesmo os servidores em atividade só recebem esses adicionais enquanto estão desempenhando a atividade insalubre ou lotados em cidades de difícil acesso. Portanto, não se incorpora na remuneração permanente dos servidores e não integram os proventos daqueles que se aposentam com paridade.
ExcluirA única chance que vejo é se você for servidor estadual ou municipal e existir uma lei local garantindo esse direito aos aposentados do respectivo ente federativo, o que acho improvável.
Abraços
QUANDO ME APOSENTEI PELA UERJ, PELO ESTATUTO DO SERVIDOR ESTADUAL, POR EU RECEBER POR MAIS DE 10 ANOS A PERICULOSIDADE ( TÉCNICO EM RADIOLOGIA) ESTA GRATIFICAÇÃO FOI INCORPORADA A MEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECENTEMENTE, QUANDO FUI SABER COMO PROCEDER EM RELAÇÃO A EC 70/2012, FUI INFORMADO QUE NÃO TENHO ESTE DIREITO MAIS. ESTA SITUAÇÃO É CORRETA? E O DIREITO ADQUIRIDO ? ATENCIOSAMENTE, LUIZ CARLOS ( UERJ).
ExcluirSinceramente, não entendi muito bem, pois se você se aposentou com essa vantagem o cálculo já foi com paridade e a emenda 70 não mudaria nada na forma de cálculo. A emenda 70 beneficia apenas àqueles que se aposentaram pela média das remunerações contributivas, que passaram a receber proventos com base na última remuneração do cargo efetivo.
ExcluirPor outro lado, se você se aposentou pela média, não há como possa ter levado esta ou qualquer outra vantagem na época, pois no cálculo pela média o aposentado recebe uma parcela única. Abraço
SOU FUNCIONARIA DA SECRETARIA DE EDUCACAO DE MINAS GERAIS A 20 ANOS,SOU PORTADORA DE VARIAS ENFERMIDADES COMO:TENHO HÉRNIA DE DISCO,ARTROSE NO CORPO,ESCOLIOSE,ARTRITE REUMATÓIDE,FIBROMIALGIA,JÁ ESTOU EM AJUSTAMENTO FUNCIONAL A 02 ANOS,TENHO 50 ANOS,ESTOU COMPLETANDO 90 DIAS DE LICENÇA,SINTO DORES FORTISSIMAS E NAO AGUENTO TRABALHAR.O QUE FALTA PARA ME APOSENTAR?
ResponderExcluirFalta a junta médica considerar você inválida permanentemente para o trabalho e expedir um laudo atestando esta condição. Se eu fosse você, como já está afastada do trabalho, não teria pressa em me aposentar, pois se sua doença não for especificada em lei poderá haver redução nos seus ganhos. A iniciativa da aposentadoria deve partir da junta médica ou do seu órgão e não de você, na minha opinião.
ExcluirAbraços
boa noite, sou professora do estado do MS, sofro de fibromialgia desde 2007, ao ser diagnosticado deduzi q nao teriam problemas em continuar trabalhando porém, agora estou me sentindo mto pior... as dores estao mais intensa e estou c um quadro de ansiedade, os remédios preciso usar sao mto fortes e acabo ficando de licença, esse mes talvez tenha trabalhado apenas 2 meses... gostaria de saber se pelo regime estatutario tenho alguma chance de aposentadoria por invalidez com o beneficio da paridade, ou devo ainda entrar em readaptaçao para depois pedi-la?
ResponderExcluirCom a emenda 70, para se aposentar por invalidez com paridade basta que o servidor tenha ingressado no serviço público até 2003. No entanto, para levar proventos integrais com paridade somente se a doença for especificado na lei do respectivo entre federativo (nos demais casos é proporcional ao tempo de contribuição com paridade). Você poderia pedir esclarecimentos no setor de pessoal do seu órgão, de como ficaria a sua situação com a aposentadoria.
ExcluirAbraços
tenho tido também mts lapsos de memórias q parce mais lenta q o normal...o q nao é nd bom p minha profissao.
ResponderExcluireu so maria de loudes tive um cançer, me aposentei por invalidez permanente qualificada, tive meus direitos cortados 40% tenho como recorer sou funcionaria da secretaria de saude do estado da bahia salvador por favor mande resposta porque tenho 4 anos de aposentada ganhando misero salario
ResponderExcluirOlá Maria de Lourdes,
ExcluirSe você ingressou no serviço público até 31/12/2003 terá direito à revisão dos proventos para que seja calculado com base na remuneração do cargo efetivo e não pela média.
Abraços
Sou professora aposentada desde maio de 2011 por invalidez permanente com direito a proventos integrais de acordo com meu processo de fixação de proventos (set/2011). No entanto, o cálculo de minha aposentadoria nas duas matrículas foi feito com base na média (Ec 41/03). Na minha gerência de pessoal, fui informada que apenas serei enquadrada na EC 70, na 1ª matricula ( data de ingresso ago 1999) e que, a 2ª matricula (data de ingresso fev 2005) não receberia tal benefício, por conta da seguinte fundamentação legal (IV I CF88 D2479). Porém, minha aposentadoria nesta 2ª matr. foi amparada, segundo D. O.da publicação da aposentadoria nos termos do § 1º, inciso I, do
ResponderExcluirart. 40, da Constituição Federal, combinado com o art. 11, da Lei nº
5.260/2008. Enfatizo que sou servidora do Estado desde 1999 com processo de acumulação de cargos publicado em DO como lícito desde 2010, portanto anterior a minha aposentadoria. No meu entender, penso que deveria fazer jus a EC 70 em ambas as matrículas. Qual seria o seu parecer?
No meu entendimento está correta a posição do órgão, pois penso que os requisitos devem ser preenchidos separadamente em cada cargo e o segundo cargo não estaria amparado pela emenda 70 porque você somente passou a exercê-lo a partir de 2005 e a emenda só alcança quem ingressou até 31/12/2003. Mas é só a minha opinião. Não conheço nenhuma decisão judicial, ainda que provisória, sobre o assunto.
ExcluirAbraços
Agradeço a sua atenção e aproveito para tirar outra dúvida: o pagamento deve ser retroativo à 29/03/2012? Recebi , neste último contracheque, de acordo com a E70, mas a diferença do retroativo foi apenas dos meses de junho e julho. Isto está correto?
ExcluirO pagamento deve ser retroativo a 29/03/2012, mas o pagamento desse atrasado, no meu entendimento, não está vinculado ao prazo de 180 dias da EC 70. Alguns órgãos estão alegando falta de orçamento e só irão pagar depois, talvez só no próximo ano.
ExcluirAbraço
Covardia, Arbitrariedade do Governo do Estado do RJ e PMERJ pelo meu DIREITO ADQUIRIDO!
ResponderExcluir01/08/1996 Inicio na Corporação (PMERJ)
Gostaria de pedir aqui através desse comentário, por favor a ajuda pela COVARDIA em que o GOVERNO DO ESTADO, juntamente com o Sr. CMT GERAL DA PMERJ esta fazendo comigo em retirar do meu salário, meus 60% de TRIÊNIO INTEGRAL que adquirir com minha reforma em ATO DE SERVIÇO 04 de Set 2001 (ferimento em manutenção da ordem pública), reduzindo a 25%, e ainda descontando mais 25% de triênio sem qualquer explicação racional sobre o assunto. Queria deixar bem claro, que em nenhum momento pedir reforma, fui baleado em serviço, com um tiro de fuzil AK 47 Cal 762 curto, fiquei dois anos e quatro meses sem andar após passar pelo CTI, e internações de meses e sequelas irreversíveis com uma colocação de prótese de quadril, pois o mesmo foi destruído totalmente pelo PAF. Recebo meu salário integral, com meus TRIÊNIOS INTEGRAIS (60%) desde a publicação de minha reforma 15/08/2003, agora "sem mais nem menos", depois de 09 nove anos de reformado o Sr CMT geral da PMERJ autoriza a redução dos meus triênios de 60% para 25%, num ato de covardia e arbitrariedade. Se tem alguém instruido nesse assunto, ao ler esse comentário, que me ajude por favor, pois estou transtornado com esse "ROUBO" em meu salário por parte do Governo do Estado do RJ e PMERJ, instituição que sempre respeitei e dei meu sangue na manutenção da ordem pública.
(Contato): ney.campos@hotmail.com
Respondi em http://www.previdenciarioeadministrativo.com/2012/04/tcu-divulga-nota-com-orientacoes-sobre.html
ExcluirNey,como vc recebeu o triênio por mais de 5 anos o estado perdeu o direito de retirar o mesmo,o poder de autotutela que o estado tem de rever seus atos se encerra em 5 anos,converse com um advogado e não esqueça que a lei que concedeu os triênios integrais foi considerada inconstitucional,não cabe recorrer à essa lei muito menos falar em direito adquirido,no seu caso,o único recurso que vc tem é a prescrição que o estado tem em rever seus atos,ok?Existe lei federal e estadual que fala em prescrição com 5 anos.
ExcluirBoa noite, sou professora efetiva desde 2002 da rede estadual de educação de sc, tenho 12anos, 11 meses e 7 dias de magistério estou fora de sala há três anos,pois aos 38 anos fiz cirurgia do coração troca de duas valvulas
ResponderExcluire uma esta com problema portanto terei q fazer de novo ainda não tem prazo para colocar as de metal, sei q o governo pode me aposentar por invalidez e eu sei q não vou poder voltar para o stresse ea agitação da sala de aula, gostar de saber se caso me aposentasse por invalidez tenho direito ao salário ntegral e a paridade garante os aumentos q os outros professores ganharem. se atendida for agradeço.
Como você ingressou no serviço público até 2003, terá direito à paridade (proporcional ou integral), ou seja, a ter os proventos calculados com base na remuneração da ativa, mas para, além da paridade, ter proventos integrais, a sua doença, reconhecida por junta médica, deve constar, a princípio, do rol de doenças elencadas pela legislação de SC. Digo a princípio porque alguns estados e municípios concedem proventos integrais para qualquer doença. Em nível federal, cardiopatia grave dá direito a proventos integrais, além de outras elencadas no § único do art. 186, da Lei 8.112/90.
ExcluirCom a paridade, se a sua aposentadoria por invalidez for integral, o valor deverá ser igual a se a aposentadoria fosse por tempo de contribuição com paridade. Só perderia as vantagens que não se incorporam, se for o caso.
Não me arrisco a assegurar nada porque cada ente possui normas que complementam a Constituição Federal e pouco conheço as de SC. O ideal seria você procurar um advogado do seu sindicato e pedir esclarecimentos.
Você poderia também pedir esclarecimentos no RH da Sec. de Educação.
ExcluirComplementando:
ExcluirDe acordo com informação constante no site http://www.portaldoservidor.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=124&Itemid=418 "Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, com aposentadoria por invalidez integral, as determinadas pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23.08.2001, e Instrução Normativa nº 118 INSS/DC, de 14.04.2005."
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001:
"Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave."
Favor informar se o PEBII - readaptado com tempo para aposentadoria de 13072 dias até 28/11/2012; com LS de 825 dias, dos quais já paguei 333 dias até 28/11/2012. A Diretoria da minha região alega que poderei requerer a aposentadoria após 25/04/2013 quando completar 55 anos de idade, porém, o que diz a lei da paridade? " Se o professor não completar 25 anos de estado ele perde a paridade? Esclareço que na minha contagem de tempo para aposentadoria juntei 10 anos de INSS.
ResponderExcluirSem mais, ficarei muito grata se puderem me orientar, antecipadamente agradeço.
Márcia Pires da Silva
e-mail - masipires@hotmail.com
Olá Márcia,
ResponderExcluirAcredito que pretendem te aposentar com base no art. 6º da EC 41, uma norma que concede aposentadoria com paridade para os servidores em geral, desde que preencham os requisitos estabelecidos nela. Não seria aposentadoria especial de professor e não exigiria tempo de professor, mas apenas de serviço público.
Veja se se enquadra:
"Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria."
Abraço
Olá,
ResponderExcluirFui professor do Estado de Minas Gerais por 10 anos, e afastei por um ano e meio, dai teve uma junta médica e determinaram minha aposentadoria. So que a CID que determinou a aposentadoria justificado pela junta medica foi F 60.9, sendo que levei relatorios medicos que justificaram meu afastamento no periodo todos com CID F20 e o relatorio final (último) da minha médica relatava esquizofrenia paranoide F20.0. Tem como rever o processo de aposentadoria e mudar o CID ou o que equivale é o que os medicos peritos da junta dizem?
Sei que com isso perco o direito a integralidade e os proventos sao proporcionais.
O que devo fazer?
Sempre é possível rever o processo de aposentadoria, até porque pode mudar o quadro, a pessoa pode adquirir outra doença ou haver uma evolução na que se aposentou. Mas se o quadro é o mesmo, se não houve nenhuma alteração após a aposentadoria, acredito que seria muito difícil mudarem o entendimento administrativamente.
ExcluirNesse caso, somente contratando um advogado para tentar judicialmente, onde o juiz poderia determinar que fosse realizada uma perícia, com outros médicos.
Abraço
Olá,
ResponderExcluirComo dizia anteriormente, tenho esquizofrenia , diagnosticada em 2009 com internações durante um surto,e desde lá estou em tratamento, fui aposentado como Transtorno de personalidade F60.9, o que contraria todos os medicos assistentes que afirmam F20 esquizofrenia, como posso fazer para alterar a situação da avaliação da junta médica, certo de que na epoca que fui aposentado já era portador de esquizofrenia.