Pode, desde que haja contribuição para o RGPS.
É esse o entendimento firmado pelo TCU, inclusive com a edição da Súmula 268, que assim dispõe: “O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada”.
Na Justiça Federal e STJ, esse entendimento também é pacífico.
Na verdade, a própria Constituição Federal, no § 2º do art. 202, na redação original, e atualmente no § 9º do art. 201, exige a contribuição para a contagem recíproca: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
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