Em âmbito federal, poderá ser computado desde que o interessado tenha sido regido pela Lei nº 8.112/90 entre 12/12/1990 e 10/12/1997. Ou seja, teria que ter exercido um cargo público federal nesse período.
Esse é o entendimento do TCU, conforme Acórdão nº 399/2007/TCU-Plenário: “fazem jus à contagem do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista, para fins de percepção do adicional previsto do art. 67 da Lei n.º 8.112/1990, somente os servidores que tenham permanecido sob o regime desta lei em qualquer período entre 12/12/1990 e 10/12/1997”.
A data limite de 10/12/1997 foi fixada em razão da nova redação do art. 67 da Lei 8.112/90, dada pela Lei 9.527/97, publicada naquela data, prevendo que o adicional seria devido em razão "....de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais...".
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