O Tribunal de contas da União divulgou uma nota em seu portal com orientações sobre o encaminhamento dos formulários de alterações das aposentadorias e pensões atingidas pela EC 70.
A orientação é sobre os códigos de devem ser utilizados no sistema de envio desses formulários (SISAC), mas não deixa dúvida de que para o TCU continuam existindo aposentadorias integrais e proporcionais.
Segue a íntegra da nota (Leia o original clicando aqui):
Tendo em vista as recentes alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, informamos aos usuários a criação de novos códigos Sisac e orientamos quanto à disponibilização das informações no sistema, a fim de dar pleno cumprimento ao artigo 2º da referida EC nº 70, de 2012.
Os atos de alteração das aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, bem como os atos de alteração das pensões delas decorrentes, realizados na forma da EC-70, de 2012, obedecidos os prazos estabelecidos naquela emenda e na IN-TCU-55/2007, devem ser disponibilizados no sistema Sisac, utilizando-se os códigos abaixo descritos, conforme se tratem de aposentadoria integral, aposentadoria proporcional ou pensão civil:
Os atos de alteração das aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, bem como os atos de alteração das pensões delas decorrentes, realizados na forma da EC-70, de 2012, obedecidos os prazos estabelecidos naquela emenda e na IN-TCU-55/2007, devem ser disponibilizados no sistema Sisac, utilizando-se os códigos abaixo descritos, conforme se tratem de aposentadoria integral, aposentadoria proporcional ou pensão civil:
- 1193350 - Aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais com base no art. 40, § 1º, inciso I, da CF, de 1988, c/c EC nº 70, de 2012, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, a servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003.
- 1193368 - Aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais com base no art. 40, § 1º, inciso I, da CF, de 1988, c/c EC nº 70, de 2012, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, a servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003.
- 3193373 - Pensão civil decorrente de aposentadoria concedida a servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, com base no art. 40, § 1º, inciso I, da CF, de 1988, c/c a EC nº 70, de 2012, com paridade.
No campo ‘data da vigência’ da alteração no formulário Sisac deve ser informada a data de 30/03/2012, dia da publicação e entrada em vigor da EC nº 70, de 2012, nos termos do artigo 3º da referida emenda.
A atual estrutura remuneratória do cargo (vencimento-base/subsídio e demais vantagens), deve ser informada no ato de alteração, considerando existir paridade entre os proventos/benefícios da nova aposentadoria/pensão e a remuneração do cargo que o servidor ocupava quando em atividade.
Maiores esclarecimentos podem ser solicitados pelo canal Fale Sisac (http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/sisac/fale_sisac).
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Leia também: Perguntas e respostas sobre a Emenda Constitucional 70/2012
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os álculos no caso da proporcional vão ser em (salario + gratificaçao)junta e calcula ,e se tem o salario base final,será que é isso?
ResponderExcluirMais ou menos isso, porque há um entendimento do TCU de que quintos, gratificação adicional por tempo de serviço e opção do cargo em comissão (art. 193 da Lei 8.112/90)são sempre integrais (pelo menos para os servidores federais - não sei se os estados e municípios seguem essa regra).
ExcluirNesse caso, faz o restante propocional como você citou e soma com essas vantagens que citei integrais.
A relatora da PEC fez uma cartilha que explica bem isso: http://www.andreiazito.com.br/pdf/cartilha-pec-270.pdf
Abraço
MINHA APOSENTADORIA é com provento proporcional,26X30 o salario que vão usar é o de 2008 qdo aposentei ou é meu salario que ganharia hoje se tivesse na ativa ?obrigada
ResponderExcluirÉ o salário que estaria ganhando hoje, proporcional a 26/30, com todos os reajustes, passados e futuros, dos servidores da ativa(PARIDADE).
ExcluirAbraço
Boa noite!
ResponderExcluirPor favor, poderia solucionar uma dúvida?
Aposentadoria por invalidez, proporcional, 33/35.
Antes de ser aposentado meus vencimentos contiam*: anuênio, diferença de vencimento e as gratificações.
Com a promulgação da EC 70/12, será o vencimento mais os adicionais*?
Grato.
O ideal seria passar mais informações: quando ingressou no serviço público; quando se aposentou; se pela média ou com paridade.
ExcluirSe você já é aposentado com paridade, não muda nada.
Se foi pela média, aí você receberá anuênio, diferença de vencimento e as gratificações proporcionas a 33/35 (tudo discriminado), sendo que para servidores federais e alguns estados os anuênios devem ser pagos integrais.
Se tiver interesse, clique em "Aposentadoria por invalidez" na barra lateral, que respondi algumas perguntas semelhantes.
Abraço
Desculpe-me. Entrei no serv. públ. em out/1991, fui aposentado em maio/2007. A aposentadoria foi pela média, sem paridade (RGPS).
ExcluirMinha pergunta, é devido estar preocupado pois o orgão que sou lotado é confuso, desde quando me aposentei, meus proventos vem com erros, nunca recebi corretamente, não respondem os meus requerimentos e devido a isso tive de recorrer a justiça em dois processos.
Um por terem me retiradi 12% do meu anuenio e outro devido os índices do RGPS, estarem sendo aplicados erroneamente, fora da data e sem pagamento dos retroativos.
Grato e saúde para todos.
Na verdade a aposentadoria pela média não é pelo RGPS, a não ser em caso de municípios que não tenham regime próprio. Entes que possuem regime próprio a aposentadoria é regida por esse regime, embora o reajuste seja pelo RGPS para quem não institui outro índice. Bem confuso isso, não?
ExcluirComo você preenche os requisitos da EC 70 seu proventos serão pela paridade, proporcionais 33/35, como citei acima.
Abraço
UM QUESTIONAMENTO: QUANDO A EMENDA SE REFERE A "proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria" o que se entende por remuneração do cargo efetivo?
ResponderExcluirRemuneração do cargo efetivo é o vencimento e as vantagens permanentes incorporadas ao cargo efetivo. A gratificação pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão, por exemplo, não faz parte da remuneração do cargo efetivo, mas se o servidor incorporou essa função através de quintos (art. 62 da Lei 8.112/90 para servidores federais) ou opção (art. 193 da mesma lei)aí já faz parte da sua remuneração e leva para a aposentadoria.
ExcluirAbraço
VOU TER MEU SALARIO REAJUSTADO PELA EC 70/2012??? L SOUZA propôs ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando o restabelecimento dos pagamentos de seus proventos, os valores atrasados e o pagamento de indenização a título de danos morais. Subsidiariamente, o Autor requer o restabelecimento dos proventos na qualidade de estagiário, até o total restabelecimento de sua saúde física e mental. Afirma o Autor que fora aprovado no concurso para agente de segurança penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido lotado em 25.10.01 junto ao Presídio Ferreira Neto como agente de segurança. Em razão de uma rebelião de presos, sofreu espancamento e grandes maus tratos, o que lhe acarretou seqüelas irreparáveis em seu psicológico e o afastamento definitivo de suas atividades desde a data do referido evento, qual seja, 19.02.03. Narra que percebeu benefício de auxílio acidente de trabalho no período compreendido entre 19.02.03 a 30.06.05, tendo sido aposentado por invalidez e iniciado a percepção de proventos na qualidade de inativo
ResponderExcluirSe a invalidez se deu em decorrência do citado acidente em serviço, tendo ingressado até 2003 no serviço público, terá direito a INTEGRALIDADE e PARIDADE, ou seja, a remuneração integral do cargo efetivo em que ocupava com todos os reajustes do pessoal da ativa. Aliás, no meu entendimento já era para estar recebendo proventos integrais e com paridade pois o acidente ocorreu antes de 2004.
ExcluirSó não entendi no texto acima o trecho "...Autor requer o restabelecimento dos proventos na qualidade de estagiário..."
Abraço.
Bom dia desde já muito obrigado!!! vou enviar em 2 partes.
ExcluirOITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Embargos de declaração em apelação cível nº 00
Embargante: Estado do Rio de Janeiro
Embargado:
Relatora: Des. Mônica Maria Costa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
535 DO CPC.
1. Os embargos declaratórios destinamse
a sanar obscuridade, contradição ou
omissão no decisum, estando seu
cabimento restrito as hipóteses legais
previstas no art. 535 do Código de
Processo Civil.
2. O provimento judicial efetivo e
adequado prescinde da análise de todos
os pontos abordados pelas partes, mas
tão-somente àqueles necessários ao
deslinde do litígio.
3. Ausência de caráter integrativo do
recurso. Impossibilidade de rediscussão
de matéria já analisada. Inadequação da
via eleita para o inconformismo do
recorrente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos
de declaração em apelação cível nº 0027602
em que é embargante Estado do Rio de Janeiro e embargado
Leslie de Souza.
Acordam os Desembargadores que integram a Oitava
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito,
rejeitar-lhe inteiramente, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração em Apelação cível Nº 0027602
Rel. Des. Mônica Maria Costa
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que deu parcial provimento ao recurso do embargante
somente para que os juros de mora devidos pela Fazenda Pública
se circunscrevam ao percentual de 0,5% ao mês, nos termos do
artigo 1º - F da Lei 9.494/97.
O embargante sustenta existir omissão no julgado
quanto ao exame das questões abordadas, pretendendo atribuir-lhe
efeitos infringentes, ao argumento de que o autor foi afastado de
seu cargo, por motivo de saúde, a partir de setembro de 2002, não
completando um ano de estágio experimental. Destaca que o
julgado não enfrentou as teses suscitadas, ressaltando a violação
ao artigo 40, da CRFB/88.
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais
requisitos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar
obscuridade, contradição ou omissão no decisum, estando seu
cabimento restrito as hipóteses legais previstas no art. 535 do
Código de Processo Civil.
Assim sendo, manifestamente inadequada a via eleita,
pois o acórdão recorrido examinou de forma apropriada e
percuciente a matéria posta nos autos, entendendo que transcorrido
o prazo de duração do estágio experimental, conquanto não tenha
sido formalizado o ato de nomeação do servidor, este continuou a
trabalhar regularmente, vindo sofrer danos físicos e psicológicos,
após decorrido um ano e quatro meses de exercício efetivo.
Assentou-se, então, o julgado, que, diante do decurso
do prazo máximo de um ano, e tendo sido mantido o autor em suas
funções, não pode ser punido com a perda do direito à
aposentadoria por invalidez por exclusiva morosidade da
Administração Pública, a qual também está adstrita ao comando
legal.
Embargos de declaração em Apelação cível Nº 002760
Rel. Des. Mônica Maria Costa
O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente
concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera
modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão,
contradição e obscuridade, que leve a este resultado.
O provimento judicial efetivo e adequado prescinde da
análise de todos os pontos abordados pelas partes, mas tãosomente
àqueles necessários ao deslinde do litígio.
Em abono, segue o enunciado sumulado nº52, deste
Tribunal:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO
A SANAR. JULGAMENTO DO RECURSO
"Inexiste omissão a sanar através de
embargos declaratórios, quando o acórdão não
enfrentou todas as questões argüidas pelas
partes, desde que uma delas tenha sido
suficiente para o julgamento do recurso."
No mesmo sentido:
Excluir“Processo civil. Embargos de declaração no
agravo no mandado de segurança. Omissão.
Inexistência. - Rejeitam-se os embargos de
declaração quando ausente omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão. - Não
existe omissão na decisão que apresenta
fundamentação clara e precisa quanto aos
pontos jurídicos relevantes ao deslinde da
disputa. - Não cabe mandado de segurança
contra decisão de órgão fracionário deste
Tribunal. Embargos de declaração rejeitados”.
(EDcl no AgRg no MS 12791/DF, Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, Data do
Julgamento: 16/04/2008)
Por outro lado, não existe qualquer exigência legal de
menção expressa aos dispositivos tidos por violados, sendo
suficiente que a decisão aponte os fundamentos jurídicos que
embasaram o julgamento da causa.
Confira-se:
Embargos de declaração em Apelação cível Nº 0027602-51.2006.8.19.0001
Rel. Des. Mônica Maria Costa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. 1. Esta Corte de Justiça manifestou-se
no sentido de admitir a figura do
prequestionamento em sua forma implícita, o que
torna desnecessária a expressa menção por parte
do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos
por violados. 2. O acórdão regional, apesar de não
se referir explicitamente aos artigos que cuidam
das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias
neles tratadas. 3. Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 561372/MG,
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Data do
Julgamento: 16/03/2004)
Deste modo, não basta que se pretenda a aplicação
dos efeitos infringentes. É necessário que se aponte o vício do
julgado que possa levar a sua modificação.
Na hipótese, o recurso não tem caráter integrativo, mas
apenas almeja a rediscussão de matéria já analisada, não sendo a
via adequada para o inconformismo do recorrente.
Nesse sentido, vem entendendo o Superior Tribunal de
Justiça: EDcl no REsp 912036/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma.
Ante o exposto, não sendo verificada qualquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, conheço dos embargos de
declaração e, no mérito, rejeito-os inteiramente.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2010.
Mônica Maria Costa
Desembargadora Relatora
Certificado por DES. MONICA COSTA DI PIERO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 30/09/2010 18:19:18Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0027602-51.2006.8.19.0001 - Tot. Pag.: 4
Amanhã vou tentar procurar a sentença de 1º grau para verificar o que foi decidido, pois o que você cita acima é um embargo de declaração do Estado do RJ, que foi negado.
ExcluirAbraço.
Valeu!!! um grande abraço.
ExcluirOlhei a sentença do TJ-RJ e com certeza você terá direito à aplicação da EC 70, com direito a paridade e integralidade, pois você ingressou no serviço público até 2003 e foi inativado no cargo em decorrência de acidente em serviço. Embora não tenha tomado posse no cargo em que se aposentou, a sentença judicial supre essa questão.
ExcluirNo entanto, pelo histórico do seu caso, inclusive com batalha judicial para garantir o recebimento da aposentadoria, pode ser que tenha que recorrer ao Judiciário para aplicar a EC 70.
Abraço e boa sorte.
Muito obrigado! E que DEUS continue iluminando os seus caminhos.
ExcluirPor gentileza porque esta normativa do TCU manda pagar aposentadoria por invalidez proporcional pelo artigo 40 inciso I paragrafo 1 da constituição federal de 1988 ??????? é isso mesmo ,porque falavam que iam pagar pela EC 20/98 ,agora mudou é isso que entendi,???? fiquei bem confusa agora afinal qual lei vão seguir ????,obrigada!!
ResponderExcluirEstá correto, pois a EC 70 manda revisar pelo art. 40, § 1º, da CF/88 "com base na redação dada ...pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998".
ExcluirCERTO mas ambos tanto em 88 como em 98 tem a redação identica e remetem ambos ao paragrafo 3 na totalidade da remuneração,e se o inciso I citado no 6A da ec 70 /12 estiver se referindo a constituição de 1988 ,o rol de doenças e de 1990 ,e portanto todos por invalidez aposentavam integral porque ate procurei uma lei anterior a 90 sobre rol de doenças a propria 10261/78 funcionalismo publico de sao paulo não faz referencia nenhuma a rol de doenças fui pesquisando rol de doenças para aposentar por invalidez antes de 1988,e aquela lei do imposto de renda tambem é posterior a 88 e uma lei posterior a 88 não pode incidir em direitos adquiridos ate 1988 ,que diz por invalidez permanente com proventos integrais e remete em seguida ao paragrafo 1 e depois ao 3 ,não tem "exceto" nesta redação nem tão pouco fala em " proporcional ao tempo de contribuição",logo o TCU usou o inciso I de 88 e não de 98 e so o paragrafo 1 que é identico ao de 88 não muda uma virgula,e por isso o legislador so cita o inciso I no artigo 6A (1988) e não cita no artigo 2 da ec 70/12 apenas o paragrafo 1 da 20/98 ,intençao do legislador "nao aplique o inciso I da de 98 e sim o inciso Ide 88.DAi na minha ignorancia achar que sera integral para todos porque neste caso o na "forma da lei" não tem nenhuma lei editada antes de 88 de rol de doenças,pelo menos eu não achei
ResponderExcluir1. Antes de 1988 já havia um rol de doenças especificadas em lei que, em nível federal, era a Lei 1.711/52;
Excluir2. O direito à aposentadoria por invalidez é adquirido no momento em que o servidor se torna inválido, atestado por junta médica e não por haver uma norma que assegure esse direito enquanto está saudável;
3. "Na forma da lei", significa não só as leis vigentes quando a CF entrou em vigor, mas também as lei editadas posteriormente que regulamentem a questão. O mesmo vale para as Emendas. Valem as regras vigentes no momento em que o servidor se torna inválido.
Abraço.
Aposentei na PF(Policia Federar) em 1999, proporcional 19x35, vou continuar a receber esta blza de 54%Da ativa ??
ResponderExcluirPara quem se aposentou por invalidez até 2003, ou seja, pela paridade, não muda absolutamente nada. Quem se aposentou integral já tem 100% com paridade e quem se aposentou proporcional vai continuar com paridade e a mesma proporcionalidade.
ExcluirAbraço.
Aposentei em 2005 por invalidez após 26 anos de serviço público no total de 30 e em 2010, após nova perícia, por invalidez permanente com doença elencada em lei. Hoje, recebo aproximadamente 50% de um servidor da ativa graças ao auxílio-invalidez e a isenção do imposto de renda. Apenas gostaria de confirmar como ficará o meu salário? Grato pela atenção.
ResponderExcluirVocê receberá a remuneração integral de um servidor da ativa, ou seja, o vencimento e vantagens permanentes mais as gratificações pessoais incorporadas, como quintos, anuênios, etc.
ExcluirResumindo, você terá direito aos mesmos proventos que teria se completasse todos os requisitos para paridade e integralidade, previstos no art. 6º da EC 41 e 3º da EC 47.
Abraço.
Boa tarde, por favor me oriente. Ingressei no serviço publico federal em 1986, fui aposentada por invalidez permanente em 2000, com proventos proporcionais, hoje em dia não recebo nem a metade do que recebia quando estava na ativa, serei contemplada com a ec 70, me explique, obrigado
ResponderExcluirOi solange,
ResponderExcluirAinda não saiu a orientação do MPOG sobre a aplicação da EC 70, mas na minha interpretação a sua situação não muda nada, pois o que a Emenda fez foi restabelecer as regras existentes até 2003 e você já se aposentou com essas regras, ou seja, com paridade.
Para que a EC 70 lhe beneficiasse, teria que alterar a própria Constituição, concedendo proventos integrais para os acometidos por qualquer doença, e não só nos casos de doenças especificadas em lei.
Mas vamos aguardar o que vem por aí, especialmente a IN do MPOG, que todos estão aguardando.
Abraço.
obrigado pela atenção e resposta. Mas não entendi então para que serve a ec 70, se como eu muitos ficarão na mesma e terrivel situação, a paridade que você diz que tenho não existe, pelo menos falando financeiramente, atualmente meu bruto é 1.230,00 e na ativa seria 2.700,00. e a cada ano os meus proventos diminuem inves de aumentarem. estou achando muito estranho, mas em todo o caso obrigado pela atenção..........
ResponderExcluirA EC 70 apenas restabeleceu a paridade, que é a possibilidade de calcular os proventos, integrais ou proporcionais, com base na remuneração do cargo efetivo e não pela média, como passou a ser após a EC 41. Paridade e integralidade, porém, só para as doenças especificadas em lei. Isso sempre foi assim e a EC 70 não mudou.
ExcluirQuanto à paridade, se você se aposentou com 14/30 avos da remuneração da ativa, por exemplo, hoje tem que haver a mesma proporcionalidade com base na remuneração integral atual do cargo efetivo. Se isso não ocorre, peça revisão.
E na Ec 70 , está escrito que todo servidor que ingressou até 19 dezembro de 2003, que se aposentou ou virá a se aposentar por invalidez permanente. teria algo a a receber por favor me explique. obrigado.
ResponderExcluirDesculpe, mas a EC 70 não diz isso. Diz que quem entrou até 2003 e se aposentar ou já se aposentou por invalidez terá o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo e não mais pela média.
ExcluirObviamente que aqueles que já se aposentaram com base nessa regra, como é o seu caso, não há revisão alguma a fazer.
Mas compreendo que todos estejam com essa dúvida devido a confusão causada pelos políticos e pela imprensa que anunciaram uma situação que não foi aprovada.
Com a EC 70 apenas voltou a ser com era até 2003.
Abraço.
Então por favor me ajude nesses calculos. pro vento basico 841,27 - anuenio 180,27 - GDPGPE 208,60 total 1.230,14. Na ativa provento basico 1.802,73 - GDPGPE 894,00 - piriculosidade 360,54 anuenio 180,27 total 3.236,73. esta GDPGPE no meu caso seria proporcional ou integral. me oriente por favor
ResponderExcluirA minha conclusão é que você se aposentou proporcional a 14/30 avos e, com base nisso, o vencimento está correto. Os anuênios também estão corretos, pois estão integrais (100% da ativa)e pelo meus cálculos você recebe 10% s/ o vencimento básico (10 anuênios). Já a GDPGPE é mais complicado, primeiro porque é um valor diferente de ativos para inativos e a justiça permite isso quando há efetiva avaliação dos ativos para pagamento da vantagem. Em segundo lugar porque é proporcional, ou seja, você recebe 14/30 avos do que receberia se seus proventos fossem integrais, pois segundo uma súmula do TCU somente os anuênios, quintos e opção não são proporcionalizados. Mas não consigo calcular o valor dessa vantagem.
ExcluirAbraço.
obrigado pela sua paciencia e atençao............
ResponderExcluirDisponha. Obrigado pela visita.
ExcluirMinha duvida tbm e essa?meus proventos 634,72 + gratifi permanente 86,42 + tempo serviço 158,39.Minha gratificaçao permanente vem proporcional o da ativa e 210,00.Queria saber se esta gratif com a EC 70 virá integral?
ResponderExcluirNo seu caso não vai mudar nada, pois só serão revisadas, na minha interpretação, as aposentadorias calculadas pela média, que passarão a ser calculadas com base na remuneração do cargo efetivo. A sua já é calculada dessa forma.
ExcluirAbraço.
meu nome é Daniel Costa, sou Inspetor Penitenciário aposentado por invalidez permanente desde setembro de 2005.
ResponderExcluirQuando de minha aposentadoria me colocaram por média de tempo de contribuição, entrei com processo administrativo e ganhei a mudança da fundamentação de minha aposentadoria para integral, tendo em vista que tenho uma doença grave e incurável (NEUROPATIA GRAVE)após passar por cinco juntas médicas.
O que me surpreendeu foi que ao entrar com este processo administrativo o responsável da Biometria Médica do Estado me disse "olha vou logo te avisando eu uso a Lei 7713 para indentificar as moléstias", estranhei a ponderação dele e representei contra o mesmo junto ao SEPLAG - Secretraia de Planejamento e Gestão do Estado", tendo em vista que no Estatuto do funcionalismo público do Estado em seu artº 219, constava como elencada ao roll das doenças a NEUROPATIA GRAVE, este artigo esteve em vigor até dezembro de 2008, quando o Estado o revogou, porém no entanto não ao substitui-lo não veio a criar uma nova redação sobre o assunto, sòmente a seu bom prazer veioa aniquilá-lo pois era uma pedra em seu sapato e ao mesmo tempo contia doenças que não constavam na Lei 7713.
Ao receber a integralidade o mesmo senhor me falou que meu caso era um exceção já que em 20 anos ninguém tinha lido ou ponderado sobre isto e eu respondi "então a vinte anos o senhor vem prejudicando o funcionalismo público do estado" ele foi mais longe disse que a paridade eu só iria ganhar na justiça, um maior absurdo pois eu demonstrei ter o meu direito constitucional e ele (o estado) me negou porque usa uma lei fiscal, mas venhamos onde está escrito na Constituição, nas Emendas Constitucionais, na EC 70 que tal lei é regulamentadora das mólestias que tem direito a Paridade, pois nunca li sobre isto.
O único item que fala sobre isto está no Artº 40 da Constituição que cita doenças graves,contagiosas ou incuráveis na forma da Lei, mas que Lei?
Mesmo assim entrei com um processo administrativo requerendo a PARIDADE o que me foi negado mas não explicado, pois cita a Emenda Constitucional 41/2003, mas não esclareçe sobre o motivo de não me dar a PARIDADE, requeiro ao Estado que seja então aplicados os índices do RGPS, já que até então o Estado nunca o tinha feito e vinheram com um acum ulativo em dezembro de 2009, que não demosntrava a realidade dos valores que deveriam ser aplicados, já que a LEI diz " aplique-se automaticamente" depois de muita luta a RIOPREVIDENCIA reconhece e manda aplicar ano a ano os índices, porém apesar de terem cometido um crime ao não aplicar os índices, os atrazados são remetidos a reconhecimento de dívida para serem pagos sabe lá quando.
Hoje com a EC70/2012, como deve ficar o meu salário? o Estado tem de reconhecer minha doença e me dar a PARIDADE? agradeço pela atenção e aguardo sua resposta.
Atenciosamente
Infelizmente o programa automático do site havia avaliado o seu comentário como spam e só agora notei e retirei a marcação. Acho que já respondi a sua pergunta abaixo, mas não tinha essas informações.
ExcluirComo base nessas novas informações, o meu entendimento é de que eles estavam corretos ao não lhe conceder a paridade administrativamente na época. Só algumas pessoas ganharam judicialmente em situações semelhantes e no meu entendimento por equívoco dos julgadores.
Com a Emenda 70, no entanto, não tenho dúvida alguma de que você tem direito à paridade, presumindo que ingressou no serviço público até 2003. E como a integralidade já foi reconhecida (e não haveria como não reconhecer), você terá direito a 100% da remuneração integral do cargo efetivo.
Não entendi porque a dificuldade do órgão em lhe reconhecer a integralidade pela média, pois a lei aplicada deve ser a vigente à época da inativação. Também só caberia a aplicação da lei fiscal subsidiariamente, na ausência de lei específica, o que não era o caso até 2008.
Abraço.
prezado, agradeço por sua atenção,e espero que a RIOPREVIDENCIA, tambem venha analizar conforme o senhor, todo meu relato acima foi o mais sincero e real possível e quando cito o artigo 40 da Constituição é que me prendo na palavra EXCETO contida no §1º do referido artigo que diz: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3º e 17º.
ExcluirI) Por INAVIDEZ PERMANENTE, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, EXCETO, se decorrente de acidente de serviço, molétia profissional ou DOENÇA GRAVE contagiosa ou INCURÁVEL, na forma da Lei.
A palavra EXCETO me coloca em outro grupo de discussão e se houvesse este entendimento eu estaria cumprindo o disposto constante no artº 6º da EC 41/2003, o que me daria a PARIDADE, hoje com a EC70/2012 voltasse a polemica do entendimento quanto da FORMA DA LEI.
Concordo com o senhor quanto que a Lei a ser aplicada deve ser a vigente à época da inativação e que a Lei contida até dezembro de 2008 no Estatuto do Funcionalismo Público era uma Lei específica e em vigor, mas como palavras do responsável da BIOMETRIA MÉDICA DO ESTADO, "vou logo te avisando eu uso a Lei 7713, para identificação das moléstias" ele cometia um crime, já que existe na introdução do código civíl que diz " NINGUÉM PODE DEIXAR DE APLICAR UMA LEI, POR DIZER QUE É DESCONHECEDOR DELA" e isto não é verdade?
Inúmeros colegas de minha profissão que passaram por rebeliões e outros casos semelhantes que foram colocados como aposentados por alienação mental, hoje recebem por média de tempo de contribuição e num parecer o referido médico para dar a integralidade a um deles reuqer que o mesmo venha a ter o seu impedimento legal pela justiça, mas a Lei diz isto aonde?
As normativas sempre são favaráveis ao Estado e nunca ao funcionário o que fere também o Artº 2º da EC 47.
Bem questões polemicas por Leis que são feitas pelo HOMEM, mas que interferem diretamente na vida das pessoas.
Atenciosamente
Daniel Costa
Há uma confusão generalizada, até na justiça, em relação à paridade e integralidade. A Emenda 41 concedia proventos INTEGRAIS para aposentados com doenças especificadas em lei mas não PARIDADE. Os proventos eram integrais pela média (100% da média). Isso fica bem claro no art. 40 com a redação dada pela EC 41.
ExcluirA palavra EXCETO significa que é INTEGRAL. O § 1º, no entanto, prevê expressamente que é PELA MÉDIA ("...calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17")
Esse conceito de proventos integrais é o mesmo do RGPS. Lá sempre houve proventos integrais com base na remuneração contributiva.
Abraço.
neuropatia grave e incurável, entra no roll das molestias com direito a PARIDADE?
ResponderExcluirPresumo que o comentário de baixo é seu e, nesse caso, você terá direito a proventos integrais e paridade.
ExcluirAliás, todas as doenças dão direito à PARIDADE com a emenda 70, para quem ingressou no serviço público até 2003. Somente as especificadas em lei, no entanto, dão direito à integralidade (100% da última remuneração).
SOU SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MINHA APOSENTADORIA É DE SETEMBRO DE 2005, QUANDO AINDA SE ENCONTRAVA EM VIGOR O ARTº219 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
ResponderExcluirDe acordo com a EC 70/2012, ainda haverá proporcionalidade? Não será integral para todos ap. por invalidez?
ResponderExcluirGrato.
Na minha interpretação, a Emenda 70 estabeleceu apenas a PARIDADE para todos, ou seja, o direito de calcular os proventos com base na remuneração do cargo efetivo e não pela média da remuneração contributiva, como passou a ser a partir de 2004, com a Emenda 41. Apenas restabeleceu a situação anterior.
ExcluirMas proventos integrais só para doenças especificadas em lei, como sempre foi.
Se você quiser se aprofundar mais na questão, sugiro clicar em "Aposentadoria por invalidez" na lateral direita e ler vários textos e comentários que fiz sobre o tema.
Abraço.
ççççççççççççççççç
ExcluirBoa noite, sou aposentado por invalidez permanente desde 2001, posso pedir inversão para voltar a ativa, esses 11 anos que fiquei inativo ficam perdidos, ou contam pra totalizar os 35 anos de serviço? ingressei no serviço publico em 1985 Obrigado
ResponderExcluirDe acordo com o TCU, somente pode contar o tempo que esteve aposentado até 1998.
ExcluirVeja o que escrevi sobre o tema no link http://www.previdenciarioeadministrativo.com/2012/03/ainda-e-possivel-computar-o-tempo-em.html
Repito abaixo:
"Somente é possível computar o tempo em que o servidor esteve aposentado até 16.12.1998, data de publicação da EC 20/1998, que proibiu a contagem de tempo de contribuição fictício.
Veja trechos do Acórdão nº 1072/2007-TCU-Plenário: “Em conseqüência, a jurisprudência do Tribunal evoluiu no sentido de não mais permitir a aplicação do Enunciado n.º 74 em relação ao tempo de inatividade posterior à data de publicação da mencionada alteração constitucional (Decisão n.º 248/2001-1ª Câmara, Acórdão n.º 216/2003-1ª Câmara, Acórdão n.º 914/2006-2ª Câmara, dentre inúmeros outros)”.
De acordo com essa decisão do TCU, nem mesmo após a EC 41/2003, em que os aposentados passaram a contribuir para a previdência, o cômputo é possível: “...esclarecer à autoridade consulente que não é possível computar o tempo de inatividade para fins de nova aposentação, mesmo após o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, uma vez que a contribuição do servidor inativo é inferior à do ativo e que não há contribuição por parte da União, suas autarquias e fundações, ao contrário do que ocorre quando o servidor encontra-se em atividade”."
hoje 08/05/2012 saiu a nota tecnica do ministerio da previdencia explicando minuciosamente como sera calculado revisto as aposentadorias e pensões e so ir no site deles e procurar,previdencia do servidor publico,sao 12 paginas explicativas
ResponderExcluirObrigado pela informação.
ExcluirE a nota técnica fecha com tudo que escrevi neste blog desde o começo. Não preciso mudar uma vírgula.
Abraço.
Por favor, essa Nota Técnica, vale para todos os órgãos do governo ou somente para o INSS?
ResponderExcluirGrato e saúde para todos!
A princípio, esta nota técnica deve ser aplicada somente aos servidores dos Estados e Municípios com regimes próprios, pois a competência para regulamentar no âmbito da União, incluindo servidores do INSS, seria do MPOG.
ExcluirMas não tenho dúvida alguma de que a regulamentação do MPOG será idêntica.
Os aposentados pelo INSS/RGPS não serão beneficiados pela EC 70.
Abraço.
fui aposentado por invalidez em março 2010 como agente da PF (cuja aposentadoria especial dá-se aos 30 anos ) e no caso proventos proporcionais , pela média . No entanto meu enquadramento deu-se pela lei de 2004, porém com proporção baseada no ACÓRDÃO TCU 1235/2006 1a. câmara LC 51/81 . Onde pesquisei e fiquei em conflito , pois tratavas-e de um caso de professor com a proporção /30 ávos . Aos cálculos que fiz , efetivamente me aposentaram na proporção 25/30 ávos, Gostaria de destrinchar isso, já que agora meus cálculos retroagem 'a vigência anterior a ete acórdão. Se for pela chamada vala comum seria 35 ávos , porém não foi o caso. Se o amigo puder, o que significa e sobre o que dispõe este acórdão TCU 1235/2006 quando combinado com a lei 51/85, e se seguiria este enquadramento pela nova situação??? A situação me restou até favorável, mas tenho receio que , ante apenas os 2 códigos do TCU este entendimento não prevaleça ou seja retirado.
ResponderExcluirOBRIGADO , SAÚDE E E UM FELIZ ANO .
O Acórdão 1235/2006 dispõe que nas aposentadorias especiais a proporcionalidade é obtida mediante a consideração, como um dos termos da equação, do tempo de serviço exigido para a aposentadoria com proventos integrais. No seu caso, a LC 51/85 prevê aposentadoria integral aos 30 anos, desde que pelo menos 20 seja de atividade policial, então o seu cálculo, no meu entendimento, deve ser ??/30 avos.
ExcluirPode haver algum questionamento se você não possui esses 20 anos de atividade policial. Nesse caso não sei qual a posição do TCU no caso de invalidez.
O maior problema era que o TCU considerava que a LC 51/85 havia sido revogada com a EC 20/1998. Mas mudou de opinião, conforme acórdão 1083/2012, que pode ser acessando no link a seguir:
http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20120326/AC_1083_06_12_1.doc
Abraço
Vejam só o que o "grande" Governador Tarso Genro conseguiu há alguns meses atrás:
ResponderExcluirhttp://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2851720/suspenso-artigo-de-lei-que-obrigava-estados-a-reajustar-aposentadorias-conforme-indice-nacional
ESTE É O PT!!!
Sou func público estadual do RS, aposentado por invalidez em 2009 e, até hoje (3 ANOS), NÃO RECEBI UM CENTAVO SEQUER DE REAJUSTE!!!
Ainda bem que foi aprovada esta bendita EC70!!!!
Inicialmente, congratulações pela seriedade e clareza nas informações e respostas.
ResponderExcluirSe possível, gostaria de esclarecer minha dúvida: sou professora municipal aposentada por invalidez por doença não elencada em lei, com proventos proporcionais em 2005 24/30 e 20/30, com fundamento no dispositivo constitucional que fala a EC 05/2012.
Haverá revisão de minha aposentadoria?
Grata
A proporcionalidade vai permanecer a mesma, mas, se você se aposentou pela média das contribuições, agora deverá ser revisto o cálculo, que deverá ser feito com base na última remuneração (paridade).
ExcluirAbraço
Sim. Fui aposentada pela média das contribuições.
ExcluirGrata pela resposta.
Peço que dê uma olhada no art 2º da nova PEC170/2012 e me diga qual a necessidade de tal art estar ali incluso. O ali disposto já consta na EC70/2012!!! Mais ainda: esta nova PEC170(caso aprovada)não dará margem, devido à sua redação, a interpretações diferentes quanto à EC70/2012?? Obrigado!
ResponderExcluirOlá Roberto,
ExcluirSe a intenção da deputada é beneficiar apenas os aposentados por invalidez, não há necessidade nenhuma desse artigo 2º. Mas, com essa redação do citado artigo, na prática, está acabando com o cálculo pela média para todo tipo de aposentadoria (idade, invalidez, tempo de contribuição sem preencher o art. 6º da EC 41 ou art. 3º da EC 47, etc.) para quem entrou até 31/12/2003, ou seja, está revogando a EC 41 para quem ingressou no serviço público até aquela data.
Com isso, a chance de aprovar essa PEC, com essa redação, na minha opinião, é zero.
De qualquer forma, para os beneficiados com a EC 70 não mudaria nada em relação à paridade. A paridade é a mesma e iria até reforçar. Mudaria apenas em relação à integralidade para os sem doença especificada em lei.
Abraço.
O Ministério do Plenejamento divulgou Nota Técnica sobre a PEC 70/12
ResponderExcluirDe acordo com o parecer do òrgão, ficarão assim estabelecidos os proventos de aposentadoria por invalidez:
1ª - INVALIDEZ PERMANENTE - DERIVADA DE ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS PREVISTAS EM LEIS - 100% DA REMUNERAÇÃO - BASE: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
2ª - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO PREVISTA EM LEI: APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
EM AMBOS OS CASOS FORAM RETIRADAS OS CÁLCULOS POR MÉDIA NOLS TERMOS DA LEI 10.887/04.
EM AMBOS OS PROVENTOS DEVERÃO SER MANTIDOS CHAMADOS PEDURICADOS (QUINQUÊNIOS, DECÊNIOS, ETC.)NA FORMA INTEGRAL, JÁ QUE NESTES CASOS NÃO SE ADMITE IRREDUTIBILIDADE.
HAVERÁ CASOS EM QUE O CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO FICARÁ INFERIOR AO VALOR RECEBIDO.
ISTO SE DARÁ PELO FATO DE QUE ALGUNS O SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ TEVE OS SEUS PROVENTOS REAJUSTADOS ANUALMENTE NOS TERMOS DA LEI.
NESTES CASOS, A PARCELA EXCEDENTE DEVERÁ CONSTAR EM APARTADO ATÉ ZERAR.
NÃO PODERÁ HAVER REDUÇÃO EM VIRTUDE DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PREVISTO PELA CF.
ESPEREMOS VER FINALMENTE CUMPRIDAS A ORIENTAÇÃO.
Obrigado pela informação.
ExcluirAcredito que você está se referindo à NT 02/2012 do Min. da Previdência. Pelo menos pesquisei e não encontrei nada do MPOG ainda.
ExcluirAbraço
Desculpe-me, mas discordo da sua observação (acima) em relação ao art 2º da PEC170/2012. O ali disposto não acaba c/ o cálculo pela média para TODO O TIPO DE APOSENTADORIA! Digo isto pelo fato de constar, em sua redação, o seguinte: "abrangidos por esta Emenda Constitucional". E quais são os abrangidos? Os que se enquadram no Inciso I do §1º do art 40 da Constituição Federal, ou seja, os servidores aposentados por invalidez! Não concorda? Mais ainda: o art 2º elimina (NOVAMENTE) a forma de reajuste estabelecida pelo §8º do art 40 da Const Fed, mas NÃO DEFINE qual passará a ser a forma de reajuste!!!
ExcluirRealmente, analisando melhor, pode prevalecer esse entendimento de que os "abrangidos por esta Emenda Constitucional" sejam apenas os aposentados por invalidez, mas, no, mínimo, vai deixar uma brecha para os demais brigarem judicialmente. Aliás, pelo que conheço da justiça, isso é muito provável. Eu excluiria todo o artigo ou incluiria no final"se aposentou ou que venha a se aposentar POR INVALIDEZ".
ExcluirQuanto ao reajuste, como haverá paridade para os beneficiados, o reajuste ocorrerá "sempre que se modificar a remuneração da atividade", ou seja, o reajuste será o mesmo dos ativos.
Abraço.
OLA,BOA TARDE . Sou servidor publico municipal de Ribeirao Preto desde 07/1996, atualmente aposentado em 09/2007 por invalidez permanente devido a acidente de trabalho . Meus proventos foram calculados por media , e recentementes , apos 01/03/12 os ativos de minha categoria foram contemplados por com uma gratificação por regime especial de trabalho e evolução profissional ( GRETEP ). Assim sendo os com mais tempo de serviço na autarquia terao direito a 100% de aumento em cima do salario , e conforme o tempo de serviço os percentuais vao sendo adequados tipo :ate 3 anos 20% do nivel salarial ;ate 05 anos 40% ; ate 09 anos 60% ;ate 13 anos 80% e mais de 13 anos 100% . Enfim é isso e os aposentados nao foram mencionados na tal lei . Gostaria de saber se com EC 70 vou ser beneficiado com essa graficação ,pois entendo que enquanto trabalhando tive a minha evolução profissional que no casso foi de 11 anos de serviço ate me aposentar . DESDE JA OBRIGADO . RICARDO .
ResponderExcluirO certo é que você será beneficiado com a paridade. Quanto a essa gratificação, se não ganhar administrativamente acredito que tenha boas chances na justiça. Em regra, os juízes entendem que, se todos os da ativa recebem, os inativos com paridade também têm direito.
ExcluirAbraço.
BOA NOITE MINHA ESPOSA APOSENTOU POR INVALIDEZ C0M 23 ANOS DE SERVIÇO E 2005 NO ESTADO DO RIO ISSO SEM SER CHAMADA PARA ASSINAR QUALQUER DOCUMENTO DE APOSENTADORIA SO SOUBE Q ESTAVA APOSENTADA NO DIARIO OFICIAL,SO QUE DEPOIS DE 2ANOS E MEIO RECEBEU UM TELEFONEMA DIZENDO Q ELA NAO TERIA DIREITO A INTEGRALIDADE POIS SUA DOENÇA LUPUS SISTEMICO NAO DARIA DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE EM NOVEMBRO DE 2007 SEM QUAQUER COMUNICAÇAO REDUZIRAO O SALARIO COMO PROVENTOS PELA MEDIA EC 41/03 AINDA SEM AVISAR DESCONTAM AINDA HJ A DIFERENÇA PAGA AMAIS DURANTE ESSES ANOS A MAIS, ELA ERA DA SEC FAZENDA DO RIO TINHA DIREITO A UMA GRATIFICAÇAO RETAF TRIENIOS ANUENIOS TUDO FOI TIRADO ENTRAMOS NA JUSTIÇA E ATE AGORA SO O ESTADO RECORRENDO O MINISTERIO PUBLICO ESTA AO NOSSO FAVOR, A PERGUNTA APOS ESSA EC/70 O SALARIO VOLTARA AO NORMAL COM AS GRATIFICAÇOES RETIRADAS ? E TODOS TERAO DIREITO A ESSA DIFERENÇA DESDE MARÇO APOS A APROVAÇAO DA EC 70 POIS ESTOU AGUARDANDO TB A DECISAO JUDICIAL POR DANO MORAL DESDE 2008 Q ENTREI NA JUSTIÇA DESDE JA AGRADEÇO
ResponderExcluirCom a Emenda 70 a sua esposa deve voltar a receber os proventos com paridade, ou seja, com base na remuneração da ativa, inclusive com os triênios e outras vantagens incorporadas, só que continuará proporcional a 23/30 avos.
ExcluirQuanto a essa gratificação, não sei lhe dizer, pois depende da natureza da vantagem. Em geral, se todos os da ativa recebem sem qualquer restrição, os inativos também têm direito. As decisões judiciais que conheço são nesse sentido.
Abraço.
boa noite, tenho um amigo que trabalhou no estado por 30 anos, teve um acidente trabalhista e se aposentou em 2005 com salario integral. Nesse mes de maio (folha de abril) ele ja recebeu conforme a ec 70---integral mais paridade, segundo ele foi uma enorme diferença que estava perdendo , devido a ec 41. Agora, ele esta tentando acionar a UNIÃO por danos morais , justificando o momento de crise em que ele mais precisava, devido ao acidente e lhe foi negado o direito de melhoria salarial devido a ec 41. Gostaria de saber se recorreu certo, ou qual o caminho a seguir. Na expectativa de uma resposta...abraços
ResponderExcluirDesculpe a franqueza, mas na minha opinião a chance de êxito nessa ação de danos morais é próximo de zero (p/ não dizer zero), afinal a União apenas aplicou uma emenda constitucional e vai continuar aplicando para quem entrou no serviço público a partir de 31/12/2003. Não houve nenhuma arbitrariedade.
ExcluirAcho que teria chances se tentasse receber a diferença alegando que 100% da média não é integral, como prevê o art. 40 da CF/88. Há precedentes até do STJ nesse sentido.
Abraço
BOA NOITE SE A EC/70 FOI PROMULGADA EM MARÇO TODOS TERAO DIREITO APARTIR DESSA DATA A NOVA REMUNERAÇAO, E SE SO FOR NOMALIZADA EM AGOSTO TERA DIREITO AOS ATRAZADOS? DESDE JA AGRADEÇO A COLABORAÇAO
ResponderExcluirO governo terá 180 dias para fazer a revisão, mas terá que pagar a diferença desde 30/03/2012, pois a EC prevê "efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional". Portanto, se a revisão ocorrer só em agosto, terá de ser paga a diferença a partir da Emenda.
ExcluirAbraço.
SOU POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,ENCORPOREI EM 1996,FUI REFORMADO POR ACIDENTE DE SERVIÇO EM 2009, NO ATO DA REFORMA RECEBI APENAS UMA PROMOÇAO DE UM CARGO ACIMA,MINHA TURMA DE ACADEMIA HOJE ENCONTRA-SE COM 2 POSTOS ACIMA, VOU RECEBER IGUAL A ELES,OU VOU RECEBER COMO SE TIVESSE ME APOSENTANDO NO FINAL DE CARREIRA NO ULTIMO POSTO QUE TERIA DIREITO.GRATO
ResponderExcluirNão sei lhe informar se a promoção está correta pois não conheço as normas dos militares do RJ.
ResponderExcluirPorém, no meu entendimento, a EC 70 não vai mudar essa situação, pois não se aplica aos militares.
Veja o que diz o Capitão Élio de Oliveira Manoel:
"Com a promulgação das Emendas Constitucionais n.º 18/98, 20/98 e 41/03 a redação do Art. 42, da C.F., foi alterada, ficando claro e objetivo, sob o ponto de vista constitucional, que os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, são Militares Estaduais. O conceito ali inserido é no sentido de determinar que os militares estaduais são uma categoria especial, não sujeitas aos mesmos preceitos e normas aplicáveis aos demais servidores públicos. Pelo disposto no § 1º, o legislador deixou claro que ao Militar Estadual deverão ser instituídas leis estaduais específicas, para tratar de matérias relativas à situação funcional – normas estatutárias – entre as quais as da previdência dos Militares Estaduais. A Emenda 41/03 retirou os pensionistas do rol da lei específica, colocando-os na “vala comum”. Veja como está vigorando, a partir da última emenda, o Art. 42 da C.F.:
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98)
§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º. Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
A redação do § 1º foi mantida, de acordo com a Emenda 20/98, em função da defesa realizada no Senado pelo Senador Antônio Carlos Magalhães. Na proposta do Governo seria ali incluída a proibição da contagem de tempo de serviço considerado fictício (licença especial, férias não gozadas, tempo de faculdade para oficiais da área médica,...), cuja vedação se encontra no § 10, do Art. 40, da C.F.. Aqui se observa a existência de uma norma agendi, pois só se aplica ao Militar Estadual as disposições próprias do Art. 40, que trata dos servidores públicos em geral, quando há a remissão no próprio texto constitucional. A outra possibilidade é a disposição daquelas matérias por leis estaduais específicas."
Abraço
Caro Editor, a sua posição sobre os militares estaduais ou federais está correta. Com a emenda 70/12 nada muda na sistemática de aposentadorias dos militares. Como citado no texto, cuja citação agradecemos, pelas atuais disposições, já que a nova emenda não fez menção aos militares, nada muda. Mudanças somente através de leis estaduais específicas, como defenido pela CF. Militares podem ficar tranquilois, pois a aposentadoria especial que possuem não mudou, pelo menos até o momento.
ResponderExcluirTenente Coronel Elio.
Caro Tenente Coronel, obrigado por sua participação e esclarecimento.
Excluiro coronel um hora anonimo outra hora elio kkkkkk
ExcluirCaro Editor
ResponderExcluirSOU ANALISTA JUDICIARIO TRT, APOSENTADA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL DESDE 11/2002, PORTANTO ANTES DA EC41/2003 ALTERADA PELA EC70/2012.
GOSTARIA DE SABER O QUE ESSA ULTIMA ALTERA O CÁLCULO DA MINHA APOSENTADORIA?
ATENCIOSAMENTE
VERA PRATES
Olá Vera,
ExcluirNo meu entendimento a EC 70 não muda nada no seu caso pois você já se aposentou com paridade. A EC 70 apenas restabeleceu a paridade que existia antes da EC 41. Somente isso. Apenas quem se aposentou ou se aposentadoria pela média foi beneficiado com a EC 70, que mudará o cálculo dos proventos passando a ser calculado com base na remuneração do cargo efetivo.
Abraço.
Sou pensionista do cbmerj,recebo minha pensão pela emenda 41 de 2003.A minha dúvida é que meu marido foi reformado por invalidez permanente com cardiopatia grave em 28/07/2003 e faleceu em 20/11/2008;o mesmo recebia integral sem desconto mas eu recebo os 70% e ainda pago o rioprevidencia e imposto de renda.
ResponderExcluira minha matricula é:43402516a e o meu marido na ativa era subtenente;vai mudar alguma coisa para mim ?porque até hoje 10/06/2012 não tive nenhum reajuste .
Obrigada. Maria José dos Passos Lopes
hotmail : zezemaria50@hotmail.com
Olá Maria José,
ExcluirEm relação ao desconto de 30% sobre o que exceder o limite do RGPS a Emenda 70 não vai mudar nada para ninguém. O entendimento geral é que esse redutor continuará valendo para todas as pensões, com ou sem paridade.
O que vai mudar para as pensões beneficiadas com a Emenda 70 é que o reajuste não será mais pelo índice geral concedido pelo governo e sim com base nos reajustes da ativa.
No seu caso, como seu marido era militar e já era beneficiado pela paridade, a EC 70 não o atingiria e, assim, a princípio, a sua pensão também não deve mudar a forma de reajuste, que a meu ver continua pelo índice geral, embora ainda não tenhamos uma posição oficial do governo em relação a isso.
Resumindo: acredito que para você não vai mudar.
Abraço
Poderia me informar se já saiu as normas do mpog sobre a ec 70, pois, sou funcionario publico federal, obrigado..................
ResponderExcluirO Mpog ainda não expediu as normas e hoje respondeu à deputata Andréia Zitto que está dentro do prazo de 180 dias(http://www.andreiazito.com.br/jornais/jornal-o-dia-12-06-2012.pdf). Mas esse prazo é para implementar a Emenda (cálculos, pagamentos, etc.) e não para o Mpog normatizar. Não entendo porque tanta demora.
ExcluirAbraço
Olá, meu pai é servidor público federal desde 1982, foi aposentado por invalidez em agosto de 2011, pela ec. 41 de 2003, com cardiopatia grave, houve uma redução na sua aposentadoria em relação a ativa, e não sei a proporção em que se deu o cálculo. Pergunto ela poderá ser beneficiado pela ec. 70 de 2012?
ResponderExcluirOlá,
ResponderExcluirSeu pai ingressou no serviço público antes de 2004 e se aposentou por invalidez a partir de 1º/01/2004. Portanto, reúne todas as condições para se beneficiar da EC 70.
Como é doença especificada em lei, ele já devia receber proventos integrais antes da EC 70, só que com base no cálculo pela média das remunerações nas quais incidiu contribuição previdenciária desde 1995. Nesse cálculo pela média não dá para saber qual a proporção em relação à remuneração da ativa. Depende de caso a caso. Só não pode ser superior à remuneração da ativa.
Pela EC 70 os proventos do seu pai deverão corresponder a remuneração integral da ativa atual(vencimento e vantagens permanentes).
Abraço
Bom esclarecimento! Muito obrigado.
Excluirboa tarde por favor poderia calcular minha futura aposentadoria? vou me aposentar por invalidez permanente pela EC70(2003,doenca nao estipulada p/integral)meu ultimo logaritimo foi venc.(2224,16)+ lei7338.(889,66)+ reg.classe(889,66)+ anuenio 14(622,77)= 4626,25.grato pela atencao.
ResponderExcluirPS.:professora rede municipal grata.
Primeiro precisaria saber a proporcionalidade (quantos anos de contribuição), mas mesmo com essa informação é difícil fazer o cálculo.
Excluir- Primeiro problema: professoras se aposentam com 25 anos, mas a maioria das prefeituras calcula tempo de contribuição/30 anos. Judicialmente é possível reverter isso.
- Não conheço a natureza da vantagem lei 7338 e da regência de classe. Não posso afirmar se leva para aposentadoria;
- Pelo menos o vencimento e anuênio é certo que leva e aí é só multiplicar pelo tempo de contribuição e dividir por 25 (ou talvez 30 se esse for o entendimento da Prefeitura).
Abraço
prezado,
ResponderExcluirmais uma vez volto ao seu blog, primeiro para agradeçer sempre sua pronta atenção, a segunda está na aplicação da EC 70/2012 em relação aos trienios, tendo em vista que minha secretaria SEAP,(Secretaria de Adminitração penitenciária) tem calculado os valores em relação a paridade observando o quanto o funcionário tinha de trienios quando da aposentadoria: Ex; venc. 3900,00 + 40 % de trienios de quando se aposentaou, porem a EC não diz isto estou certo? ou não? o Estado não deveria aplicar os 50% que hoje eu teria por direito se na ativa estivesse? por favor me tire esta duvida.
Uma outra dúvida estaria em relação a insalubridade, e periculosidade elas são vantagens do ativo não deveriam se incorporar? Aguardo noticias sobre as dúvidas.
Atenciosamente
Daniel Costa
Olá Daniel,
ExcluirEm relação aos triênios, só pode ser incorporado na ativa. É um adicional por tempo de serviço e não pode ser incorporado na inatividade. Aliás, nenhum adicional pode ser incorporado depois de aposentado.
Em relação a insalubridade e periculosidade, são vantagens que também não se incorporam. São adicionais precários, que o servidor, mesmo na ativa, só recebe enquanto está em local/atividade insalubre ou perigoso. Mesmo um operador de raio x, p. exemplo, se for designado para um cargo de direção, perderá o adicional.
Abraço
Por favor, uma dúvida: as pensões cujo instituidor se aposentou por invalidez até 31/12/2003 mas faleceu após 20/2/2004, ou seja, pensões que são reajustadas para manter o valor real pelo RGPS, não terão sua forma de reajustamento pela paridade como as dos instituidores aposentados a partir de 31/12/2004. Em resumo, quando o instituidor se aposentou antes de EC 41, sua pensão, mesmo calculada pelas regras atuais por ter falecido após a EC 41, continuará a ser reajustada pelo RGPS ou se aplicará por analogia o disposto no § único da EC 70/2012?
ResponderExcluirSeria injusto, pois ambos aposentados por invalidez e ingressaram antes de 31/12/2003, mas como o mais antigo não se aposentou pela média sua pensão não será reajustada pela paridade, mas continuará a ser pelo RGPS. O que teve os proventos calculados pela média deixará uma pensão reajustada pela paridade. Se o rejuste deve ser pela paridade pelas duas qual seria o fundamento legal? Pela literalidade da EC 70 ficaria assim mesmo, com regras diferentes de reajustamento.
ExcluirNo meu entendimento, somente serão beneficiadas com paridade as pensões decorrentes de instituidores que tenham se aposentado por invalidez a partir de 01/01/2004. É injusto, mas é a regra.
ExcluirNa outra pensão com paridade, em que o instituidor se enquadre no art. 3º da EC 70, também há outra injustiça, pois se o instituidor tiver se aposentado antes dessa Emenda o pensionista não terá paridade mesmo que o ex-servidor tenha preenchido todos os requisitos do citado artigo.
Abraço
concordo, não cabe ao administrador ampliar o conteúdo da lei, por mais que seja injusta.
ExcluirUma outra dúvida um pouco mais complexa, na revisão da pensão ela deve ser recalculada em 30/3/2012 com o valor das parcelas nessa data, ou ela deve ser recalculada na data inicial do beneficio (Do óbito) e então seu valor trazido até 30/3/2012, com o reajustameno pela variação da remuneração dos servidores em atividade no período? Obrigado pelos esclarecimentos.
Na minha interpretação é preciso recalcular em 29/03/2012, com 100% até o limite ATUAL do RGPS, mais 70% da remuneração atual do instituidor que ultrapassar esse limite.
ExcluirO TCU parece que tem esse entendimento, embora não seja bem claro.
O TJDF entende que deve ser o valor inicial e a aplicação dos reajustes da ativa, mais isso é inviável quando o aumento não for por reajuste geral, mas sim pela criação ou majoração de uma vantagem, reclassificação do cargo, etc.
Explicação mais completa nesse link: http://www.previdenciarioeadministrativo.com/2012/05/como-e-feito-o-calculo-da-pensao-da-ec.html
Abraço
Então pelo que entendi a pensionista que o marido se aposentou e faleceu após 2004, vai ganhar mais do que a que o seu esposo apenas se aposentou antes da em 41 mas tambem faleceu apos a emenda 41 de 2003 como a outra mesmo que a patente do marido seja menor porque vai ter a paridade dos ativos; a paridade que seu esposo tinha foi perdida depois de sua morte, sendo assim a viuva mesmo sem paridade é obrigada a pagar imposto de renda e rioprevidencia sem contar que apesar do reajuste sair de ano à ano, desconta um mundo de emposto e não é devolvido.
ResponderExcluirZeze lopes
Não se trata de ganhar mais ou menos. O cálculo inicial é o mesmo. Muda apenas a forma de reajuste: na paridade o reajuste é com base nos reajustes da ativa; nos demais é com base nos reajustes do RGPS para os pensionistas da União e nos definidos definidos por Estados e Municípios para os pensionistas destes (de acordo com decisão liminar do STF que suspendeu o art. 15 da Lei 10.887/2004 p/ estes entes).
ExcluirAbraço
Oi caro editor do blogo... boa noite! volto com alguns dados:
ResponderExcluirPrimeiro a proporcionalidade (prefeitura sao 10 anos e 4m. Estado e outros sao 2413 dias de contribuição), calculo nesta prefeitura para professora é de 25 anos.
lei 7338 e da regência de classe nao perco em caso de aposentadoria;
o anuênio muda depois que se aposenta?
grata Carta.
Pelos meus cálculos, você possui 16 anos de contribuição. Se concederem a proporcionalidade em relação a 25 anos ficará 16/25 avos.
ExcluirPara calcular cada vantagem, multiplique o seu valor por 16 e divida por 25. Por exemplo: vencimento 2224,16 X 16 divido por 25 = R$ 1.423,46.
Quanto aos anuênios, em âmbito federal permanecem integrais por um entendimento do TCU. Mas não há nenhuma lei que garanta isso e existem entendimentos diferentes.
Abraço
grata pela atencao, e mais um vez parabens pelo blog
ResponderExcluirola, retificando, minha opiniao, pela literalidade da EC 70 entendo que devem ser revistas todas as pensoes iniciadas a partir de 20/2/2004 e decorrentes de aposentados por invalidez a partir de 16/12/1998 pois so a partir da EC 20 que a CF/88 passou a ter o §1º do inciso 1 do art 40 de que trata a EC 70.
ResponderExcluirVamos aguardar a posição do MPOG.
ExcluirAbraço
sabe se esta pra sair alguma normatizacao deles?
ExcluirSim, mas está demorando. Já era para ter saído.
Excluirminha esposa se aposentou invalidez pelo estado rj e tinha trienios e gratificaçao retaf com 22/30 saiu com ec 41/03 td agora volta tudo integral ou proporcional? o piso era menos q um salario minimo o retaf que valia a pena tabalhar desde ja obrigada ela ganhava 3600 em 2005 foi para 1600
ResponderExcluirSe ingressou até 2003 no serviço público o cálculo passa a ser com base na remuneração do cargo efetivo, incluindo as vantagens, mas proporcional a 22/30.
ExcluirAbraço
Entendi que se aposentou proporcional a 22/30.
ExcluirEu não entendi qual é a inviabilidade de se aplicar reajuste quando não for um índice geral. Basta voce calcular o total de proventos antes, o total de proventos depois, ver a variação percentual desses totais e aplicar à pensão. Não seria essa a idéia?
ResponderExcluirO TJDF entendeu que deveria ser aplicado os reajustes gerais, pelo que entendi. Mas essa forma que você cita realmente me parece a mais interessante e justa e inclusive outras duas pessoas já comentaram aqui no blog. Bastaria alguém (MPOG) regulamentar dessa forma, para que cada órgão não faça o cálculo de um jeito.
ExcluirAbraço
Sou professora municipal e aposentada por invalidez por acidente de trabalho .minha aposentadoria é pelo inss,pois a prefeitura não tem regime próprio,Tenho direito a Ec 70?
ResponderExcluirSe a remuneração atual do seu cargo for superior ao teto do RGPS você teria direito à diferença entre a sua aposentadoria e a remuneração, segundo a jurisprudência. Mas eu não sei bem como isso funciona na prática. Só sei desse entendimento.
ResponderExcluirAbraço
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirA sua aposentadoria já foi concedida com base na remuneração do cargo efetivo (paridade) e, assim sendo, não muda nada no seu caso.
ResponderExcluirAbraço
Boa tarde sou servidor da polícia civil do RS, inspetor, e contribuo desde os 16 anos para o RGPS e hoje contribuo com carnê mensal, como individual. Pergunta:
ResponderExcluirÉ possível aposentadoria pelo regime estatutário da PC e também aposentadoria pelo RGPS?
Acho que sim, eis que o contribuinte individual abrange professor, por exemplo.
Ainda, posso aproveitar 10 anos do RGPS para aposentadoria especial da Polícia?
Assim sigo contribuindo com o carnê e quando fechar o tempo me aposento pelo regime geral?
Interessa sobre quantos salários contribuo para aproveitar os dez anos para polícial civil?
Obrigado.
Até hoje ninguém soube me responder
É possível aposentadoria pelo regime estatutário da PC e também aposentadoria pelo RGPS?
ExcluirNão é bem a minha especialidade o RGPS, mas na minha interpretação isso não é mais possível desde 1998, pelo menos na condição de facultativo, em razão do § 5º do art. 201 da CF: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
O art. 12 da Lei 8.213/91 também é nesse sentido: " Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Ainda, posso aproveitar 10 anos do RGPS para aposentadoria especial da Polícia?
No meu entendimento pode aproveitar, DESDE QUE NÃO SEJA CONCOMITANTE com a PC, mas o tempo aproveitado não poderá ser utilizado na aposentadoria por outro regime que permita a acumulação de proventos. A Constituição permite a contagem recíproca. Talvez possa ocorrer alguma restrição quanto a contagem de aposentadoria especial. Alguns regimes exigem que quem se aposenta com menos tempo terá que cumprir todo esse tempo nessa função, como por exemplo 25 anos de professor.
Assim sigo contribuindo com o carnê e quando fechar o tempo me aposento pelo regime geral?
Como facultativo penso que, a princípio não será possível.
Interessa sobre quantos salários contribuo para aproveitar os dez anos para polícial civil?
Se o tempo do RGPS for a partir de julho/1994 e a aposentadoria ocorrer pela média (sem paridade), a média das remunerações contributivas entrará no cálculo dos proventos.
Abraço
Contribuinte obrigatório do RGPS, a príncipio pode se aposentar por esse regime e pelo regime próprio, conforme decisão judicial abaixo:
Excluir"TRF5
Órgão julgador
Segunda Turma
DJE - Data::04/03/2010 - Página::441 - Nº::41
Decisão
UNÂNIME
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E BENEFÍCIO MANTIDO PELO RGPS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O vínculo celetista mantido pela recorrente e suas contribuições recolhidas para o RGPS podem ser utilizados para a concessão de uma aposentadoria mantida pelo INSS, desde que preencha os requisitos para o seu deferimento, uma vez que nem o referido tempo de serviço nem as contribuições previdenciárias foram utilizadas para a concessão da aposentadoria estatutária. Precedentes. 2. Antes da Lei 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial. Após a edição do referido diploma legal, 032, de 28.04.95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos especificados na legislação previdenciária. 3. Na hipótese dos autos, a autora trabalhou exposta a agentes agressivos, devendo ser o vínculo reconhecido como especial e convertido em comum pelo multiplicador 1,2. A demandante integralizou um total de 30 anos, 6 meses e 25 dias, pelo que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. 4. Apelação provida, para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas."
Mas teria que estudar melhor. E mesmo que isso seja possível hoje, nada garante que não mude amanhã.
Abraço
Entrei para o serviço publico federal em 1979 e, face acidente em serviço, fui aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, em 2006, conforme art. 40, paragrafo primeiro, inciso I, da CF/88, c/c art.186, inciso I, da Lei 8.112/90, em conformidade com a EC 41/2003. Gostaria de saber se com a EC 70/2012, terei mesmo o direito da PARIDADE e INTEGRALIDADE, ou seja, passarei a ter os mesmos proventos dos meus colegas da ativa? A minha aposentadoria foi em maio/2006 e em julho/2006 houve o tal do subsídio e eu fiquei pra trás, aqueles "proventos integrais" já não eram iguais aos dos colegas da ativa até hoje. Eles também não tiveram mais reajuste, ficou naquilo. Um abraço. FRANCISCO.
ResponderExcluirOlá Francisco,
ExcluirVocê preenche todos os requisitos para se beneficiar da EC 70, passando a receber o valor do subsídio atual como se continuasse na ativa (paridade e integralidade).
Abraço
Boa tarde!
ResponderExcluirO servidor público Municipal que optou por tributar sobre a gratificação de cargo comissionado, insalubridade, etc, conforme lei 10.887, e lei municipal, com a finalidade da aposentadoria a ser concedida pela média.
Como fica a aposentadoria por Invalidez Integral de acordo com EC 70/12, para este servidor que foi acomedito por uma doença permanente, e por opção tributou sobre estas vantagens??
Contribuir sobre as parcelas citadas é uma opção do servidor, por sua conta e risco, que pode se beneficiar ou não, dependendo da situação em que se aposentar. Quem se aposenta com paridade não leva essas vantagens e também não cabe a devolução. Esse é o entendimento.
ExcluirAbraço
sou aposentada por invalidez proporcional( 14 anos de contribuição) na ativa o salario é de 2003 reais. Tenho direito de incorporar uma gratificação de 350 reais. Minha dúvida é que a gratificação foi aumentada este mês de 350 para setecentos reais.receberei esse aumento da gratificação ou ela continuará pra mim 350. Saiu uma resolução conjunta da seplag rj que diz que os triênios são proporcionai.Na ativa meus triênios era de 25 % como faço para calcular a proporcionalidade dos triênios
ResponderExcluirMuito grata e que Deus lhe abencoe.
Sou professora extraclasse entao sao 30 anos e nao 25 que so e contado quem esteve em sala de aula o tempo todo.
Para calcular a proporcionalidade dos triênios, multiplique o valor por 14 e divida por 30. Quanto à gratificação, se você já recebe como aposentada igual na ativa, acredito que não deve mudar essa regra, ou seja, se como inativa recebe os mesmos 350 que receberia na ativa, deve ser reajustado para 700 reais. Essa é a lógica, mas não conheço a legislação do RJ.
ExcluirAbraço
Muito obrigada!!
ExcluirOi comecei a trabalhar antes de 31/12/2003 ,em uma prefeitura como professor ,não era efetivo e fui contratado por cinco anos,regido pela CLT e abrangido pelo INSS,anos depois tive diagnostico de uma doença a qual me deu direito a aposentadoria por invalidez integral,fui aposentado em janeiro de 2012.Gostaria de saber se eu tenho direito a paridade pelo fato de eu não ser servidor efetivo fiquei em licença de 2005 a 2012 sem quebrar o contrato e fui aposentado?
ResponderExcluirA princípio, como você contribuiu para o INSS, a aposentadoria deve seguir as regras desse regime. Talvez seja possível judicialmente questionar isso, pois é estranho contratar um professor por tempo determinado pelo prazo de 5 anos.
ExcluirDependeria de uma série de fatores, como se o município possui regime próprio de previdência ou se vincula todos os servidores ao INSS.
O ideal seria consultar um advogado da área, pois com as poucas informações que você passou fica complicado dar uma opinião mais completa.
Abraço
A EC nº 70/2012, não se aplica aos Policiais Militares?
ResponderExcluirOlá Francisco,
ExcluirA EC 70 apenas restabelece a PARIDADE, que havia sido retirada com a EC 41/2003, para quem ingressou até 31/12/2003.
E a EC 70 não se aplica aos militares, na minha opinião, por uma questão muito simples: apenas concede um direito que os militares já possuem: PARIDADE. Ou seja, seria inócua a sua aplicação aos militares.
Depois a EC 70 dispõe que apenas o "servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL"... Os militares não se aposentam com fundamento nesse artigo. A CF prevê que apenas o § 9º do art. 40, que trata de tempo de contribuição, é aplicável aos militares. E isso é um privilégio em relação aos civis e não o contrário.
Abraço
SOU SERVIDOR PÚBLICO DA BAHIA...GOSTARIA DE SABER SE OS ADICIONAIS COM A EC 70,TAMBEM SÃO PROPORCIONAIS...TENHO 28 ANOS DE,OU SEJA 28% DE ADICIONAL...FUI APOSENTADO EM 2010...COM PÂNICO
ResponderExcluirE DEPRESSÃO...NÃO CONSTA NA LISTA DE DOENÇAS...
MEU SALÁRIO É COMPOSTO DE:
CÓDIGO 002 SALARIO.................. 1.161,98
CÓDIGO 119 REPOSIÇÃO JUDICIARIA..... 4.125,02 (ESTA REP.JUDIC. É O MÍNIMO PROFICIONAL DE 8,5 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE GANHAMOS A MAIS DE 20 ANOS POE SER ENGENHEIRO.A SOMA DO VENCIMENTO COM A REPOSIÇÃO JUDICIARIA,É EXATAMENTE 8,5 SALÁRIOS MÍNIMOS.)
CÓDIGO 146 AD TEMPO DE SERVIÇO......28% 1.480,36
CÓDIGO 173 CET COPE ................50% 2.643,50 ( ESTE CET,JÁ RECEBEMOS A MAIS DE 15 ANOS
TOTAL.....................................9.410,86
ESTE VALOR É O SALÁRIO DE JULHO/2012, MINHA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SAIU NO DIÁRIO OFICIAL A SEMANA PASSADA DE R$ 4.085,00.
COMO A BAHIA AINDA ESTÁ APOSENTANDO PELA MÉDIA, PEGARAM O MEU SALÁRIO DE JULHO/2010 QUE FOI QUANDO SAIU O LAUDO DA JUNTA MÉDICA...SEI QUE ESTES 4.085,00 ESTÁ ERRADO...POIS ESTE MÊS JULHO,AINDA RECEBO BRUTO OS 9.410.86.
GOSTARIA DE SABER QUANTO FICARÁ O MEU SALÁRIO,JÁ QUE PÂNICO E DEPRESSÃO NÃO FAZEM PARTE DA TAL LISTA DE DOENÇAS.DESDE JÁ AGRADEÇO E ESPERO UMA RESPOSTA URGENTE.
Não conheço a relação de doenças elencadas na legislação do Estado da Bahia, mas realmente a sua não deve constar, pois geralmente os estados copiam a lista federal.
ExcluirOs seus proventos, se possui apenas os 28 anos de contribuição, devem ser proporcionais a 28/35 avos. Peque cada parcela, multiplique por 28 e divida por 35 e chegará no valor devido. Quanto aos adicionais por tempo de serviço, em nível federal são integrais nas aposentadorias proporcionais, mas os estados não são obrigados a seguir esse critério, pois fixado em entendimento do TCU.
Abraço
CARO EDITOR,QUANDO SOMOS APOSENTADOS,É USADO A SATÂNICA EC41 DE 2003,OU SEJA,A CONST. FEDERAL...
ResponderExcluirA EC70,DIZ QUE É PARA UNIÃO,ESTADOS E MUNICÍPOS,
ACABAR COM A MÉDIA DENTRO DE 180 DIAS...SEI QUE AINDA FALTA TEMPO PARA ESTE PRAZO...
SOBRE OS ADICIONAIS,SÃO DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS...SERÁ QUE SÓ SE USA A C.F QUANDO SE TIRA ALGO DO SERVIDOR...QUANDO É PARA AJUDAR...SE USA A CONSTITUIÇÃO "ESTADUAL"...
NÃO SERIA POSSIVEL NOBRE EDITOR,FAZER UMA CONSULTA AO RELATOR DA PEC O DEP. ARNALDO FARIA DE SÁ...POIS O MESMO TAMBEM É ADVOGADO...
O NOBRE EDITOR NÃO ACHA QUE A OAB NACIONAL,JÁ DEVERIA TER DADO SUA INTERPRETAÇÃO...
DESDE JÁ OBRIGADO.
Olá, quanto aos adicionais o problema é que a CF não garante que sejam integrais nas aposentadorias proporcionais. Apenas uma decisão do TCU diz isso e não é obrigatória a observação desse entendimento por estados e municípios.
ExcluirA opinião do relatou após a aprovação de uma norna não vale absolutamente nada. Ele poderia ter feito alguma coisa antes de aprovar, tentando mudar a redação. Agora é tarde.
Quanto à OAB, com certeza não vai opinar na aplicação da EC 70, até porque são pouquíssimos os advogados que entendem desse assunto, que ficou muito complexo após uma série de alterações na CF e outras normas a partir de 1998, com a Emenda 20. Uma verdadeira colcha de retalhos.
Abraços
OLA, EU ERA FUNCIONARIA PUBLICA MUNICIPAL E FUI APOSENTADA PQ TENHO UM BLOQUEIO NO CORAÇÃO ,APOSENTEI PELO INSS NO DIA 01/01/2004,EU LI NA NORMATIVA DO DIARIO OFICIAL Q SAIU DIA 27/07 QUE OS BENEFICIOS CONCEDIDOS ENTRE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 E 19 DE FEVEREIRO DE 2004 NÃO SERÃO RECALCULADOS ,GOSTARIA DE SABER SE SO SERAO REAJUSTADOS COM A PARIDADE OU SE NÃO TEREMOS NENHUM BENEFICIO PELA EC/70?tAMBEM GOSTARIA DE SABER SE QUEM IRA FAZER O REAJUSTE DA MINHA APOSENTADORIA SERA A PREFEITURA ONDE EU TRABALHAVA OU O INSS ?PORQUE EU FUI À PREFEITURA E O ADIVOGADO RESPONSAVEL NÃO SABIA NADA SOBRE A EC/70,MUITO MENOS SE TERIA Q REAJUSTAR APOSENTADORIAS.
ResponderExcluirSE POSSIVEL GOSTARIA DE RECEBER RESPOSTA NO MEU EMAIL:CLEIDIMARMARIANO123@HOTMAIL.COM
DESDE JA LHE AGRADEÇO PELA ATENÇÃO
Olá,
ExcluirOs benefícios dos servidores vinculados a um regime próprio de previdência concedidos até 19 de fevereiro de 2004 não deverão ser revistos porque já foram concedidos com paridade, já que a lei 10887/2004, que regulamentou a Emenda 41, é desta data. Se a sua aposentadoria é pelo INSS eu acredito que o seu município não possui regime próprio de previdência. Se isso ocorre, todos os aposentados do seu município recebem pelo INSS, com as regras do INSS, mesmo quem se aposentou antes da Emenda 41.
A EC 70 não visa beneficiar as aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social-RGPS, e certamente o INSS e as prefeituras não irão revisar esses proventos.
Para quem recebia na atividade acima do teto do INSS, há algumas decisões de tribunais de contas reconhecendo o direito ao pagamento da diferença entre o teto e a remuneração atual.
Abraços
Oi,bom dia! Li todas as suas respostas em relação às perguntas e fiquei satisfeita com elas, por isso resolvi lhe perguntar sobre essa questão de aposentadoria por invalidez. Sou funcionária pública do Estado do Rio de Janeiro desde 1994(Prof.DocII) 40 horas CIEP.
ResponderExcluirAtualmente, saiu minha aposentadoria no D.O.do dia 24/07/2012, por invalidez, proporcional, doença não especificada em Lei. Minha duvida é de com será calculado meus proventos no meu contra cheque vem discriminado assim : vencimentos 2.900,00 trienios 880,00 auxilio transporte 96,00.Gostaria que vc me auxiliasse nessa conta , pois ninguém da minha Coordenadoria sabe dizer ao certo. Tenho 18/30 .
Agradeço ,desde já pela sua atenção! Flávia.
Olá Flávia,
ExcluirÉ só você multiplicar o valor de cada parcela por 18 e dividir por trinta, sendo que o auxílio transporte deve ser excluído.
Em relação ao adicional por tempo de serviço, em nível federal é mantido integral mesmo nas aposentadorias proporcionais, mas não conheço nenhum estado ou município que siga esta regra.
Abraço
Boa Noite, atualmente recebo proventos por invalidez proporcional. Gostaria de saber se a orientação normativa MPOG nº6 de 25 de julho de 2012 é válida para os estados e municípios. Pois existe uma diferença muito grande de valor se os triênios e a gratificação de 15%, forem calculados de forma integral separadamente e somados ao provento proporcional. Sou de Porto Alegre/RS. Um processo administrativo bastaria para que seja aplicada a EC70 conforme esta normativa (§ 1º Os proventos de aposentadoria a que se refere os incisos I e II serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado-se rigorosamente as determinações legais para a incorporação das vantagens pecuniárias, em especial, as que tratam das gratificações de desempenho.), ou é necessário um processo judicial? Agradeço ,desde já pela sua atenção! Chris
ResponderExcluirOlá Chris,
ExcluirA ON do MPOG só se aplica aos servidores federais. Aos servidores de estados e municípios aplica-se a norma do MPS: http://www.previdenciarioeadministrativo.com/2012/05/orientacao-normativa-mps-on-012012-que.html
Abraço
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirSou pensionista desde 2004,nunca recebi um centavo de aumento,a rio previdencia este mes desceu o meu salario que era de 2545.para 1868,ainda mandou um desconto de 52 parcela de 780 reais, meu marido faleceu na ativa com 32 anos de militarismo,sou sincera não estou entendendo nada,por que estão fazendo isso comigo, tiraram ao invez de aumentar o meu salario,pasme tenho que devolver dinheiro para o rio previdencia,oque esta acontecendo?tenho 60 anos e agora com tamanho descaso,eles pensam que pensionista é lixo?ridicúlo hoje somos nós amanhã pode ser eles,estou revoltada sem entender esta tal de pec 70,tudo para confundir a cabeça da gente,cofio em DEUS,ele é o unico que tem dó do ser humano,depois de 8 anos eu recebi dinheiro endevido,não obriguei ninguem a mi pagar nada,agora estao descontando,sao mesmo cara de pau turma de........não sei nem dizer..abraço,obrigada pelo desabafo
ResponderExcluirRecomendo que você procure um advogado para estudar o seu caso, quem sabe na associação de cabos e sargentos da sua cidade, se existir, pois já estão mais por dentro do assunto.
ExcluirA princípio essa redução dos seus proventos não tem nada a ver com a EC 70, em primeiro lugar porque ela não se aplica aos militares e em segundo lugar porque nos casos em que há redução a diferença deve ser paga como vantagem pessoal. Portanto ninguém vai receber menos com a aplicação da EC 70.
Abraço e boa sorte
Sou servidora do Ministério da Fazenda porém cedida a 22anos para o judiciário, admissão no sv pub. 1974 estou a 2(dois) anos de licença pois sou portadora de LÚPUS tive uma crise que não estabilizou mais a junta que me aposentar para que aconteça precisa me devolver para o órgão de origem com isso perco plano de saúde que estou que é do órgão que sou cedida se aposento por invalidez o que viria a receber do meu salário e que direito teria de um ou outro órgão, o que me orienta fazer o IR e o INSS teria descontos e as gratificações perco... o que realmente vou receber..
ResponderExcluirObrigada.
NNN
Olá Nora,
ExcluirNo meu entendimento, o imposto de renda seria descontado normalmente, pois sua doença não está listada no decreto 3000.
Quanto ao INSS, a isenção seria a normal de todos osservidores aposentados em geral, ou seja, até o limite dos benefícios concedidos pelo RGPS. Somente para os acometidos por doenças previstas no artigo 186 da lei 8112/90 é que a isenção do INSS vai até o dobro do limite dos benefícios concedidos pelo RGPS.
Quanto às parcelas da sua aposentadoria, na minha opinião seria o vencimento e vantagens do seu cargo efetivo no ministério da fazenda, acrescido de quintos e opção do artigo 193 da lei 8112/90 relativos a eventuais funções gratificadas ou cargos em comissão exercidos, mesmo que em outro órgão, desde que tenha preenchido os requisitos para a incorporação.
Esta é a minha opinião, mas recomendo que você faça uma consulta ao setor de pessoal do MF, para saber a posição daquele órgão.
Se necessário, consulte um advogado da área, preferencialmente ligado ao sindicato da categoria, pois familiarizado com o assunto.
Abraço
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ResponderExcluirSou professora, do estado de MG, aguardando processo de aposentadoria ha 3 anos, trabalhei 27 anos, 2 a mais que o necessario, gostaria de saber como calcular os meus proventos, que receberei, no ato de publicaçao dela!
ResponderExcluirSem saber qual a fundamentação da sua aposentadoria, ou seja, sem saber quais requisitos você preencheu, não dá para saber como será o cálculo dos proventos.
ExcluirSugiro que leia o texto no endereço http://ssaadvocacia.wordpress.com/2010/07/26/direitos-previdenciarios/ que traz bastante informação sobre as aposentadorias dos professores.
Abraço
Urgente...Olá, sou professora da rede municipal do Rio de Janeiro, entrei em 2001 e fui aposentada em 2011 , outubro, por invalidez pela psiquiatria.Gostaria de saber se vou ter direito a EC 70 e qual a diferença entre paridade e integralidade ? O salário que eles se referem é o último que recebi antes de me aposentar? Muito obrigada!
ResponderExcluirOlá Aline,
ExcluirVocê será beneficiada com a ec 70, pois para isso basta que o servidor tenha ingressado até 2003, o que é o seu caso. Paridade é quando o cálculo é feito com base na última remuneração. Se a doença for especificada em lei será integral e se não for será proporcional ao tempo de contribuição. Na paridade há vínculo dos proventos com a remuneração da ativa e integralidade é o oposto de proporcionalidade.
Muito obrigada pela atenção, você não imagina o quanto isso nos acalma.Quais são as doenças especificadas? Meu caso foi por depressão, se enquadra na integralidade?
ExcluirNa legislação federal não consta depressão na lista. Não conheço a lista das doenças da legislação do Rio de Janeiro, mas acho improvável que conste. Depende também da junta médica, que pode entender que a sua doença é decorrente das atividades do seu cargo e enquadrar como moléstia profissional, o que não é muito comum nesses casos.
ExcluirAbraços
sou aposentada do municipio do rj desde 2010 por tempo de serviço vou ter algum beneficio ou aumento
ResponderExcluirNão. A emenda 70 beneficia apenas os aposentados por invalidez.
ExcluirAbraços
Sou aposentada por Invalidez, pelo Governo do Estado do RJ, entrei no estado em 1978, e me aposentei em 2011, PROVENTO 157,00, TRIENIO 86,37,ABONO GEELED D 30417/02 260,00,DIR PESSOAL ART L5260/08 DIR PE 33,28,GRATIF ENCARGOS SES 125,00. Sou AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE A,gostaria de saber se tenho direito a essa paridade. MUITO OBRIGADO
ResponderExcluirComo você entrou até 2003 e se aposentou por invalidez depois de 2003, terá direito à paridade, com a Emenda 70.
ExcluirAbraço
Covardia, Arbitrariedade do Governo do Estado do RJ e PMERJ pelo meu DIREITO ADQUIRIDO!
ResponderExcluirGostaria de pedir aqui através desse comentário, por favor a ajuda pela COVARDIA em que o GOVERNO DO ESTADO, juntamente com o Sr. CMT GERAL DA PMERJ esta fazendo comigo em retirar do meu salário, meus 60% de TRIÊNIO INTEGRAL que adquirir com minha reforma em ATO DE SERVIÇO 04 de Set 2001 (ferimento em manutenção da ordem pública), reduzindo a 25%, e ainda descontando mais 25% de triênio sem qualquer explicação racional sobre o assunto. Queria deixar bem claro, que em nenhum momento pedir reforma, fui baleado em serviço, com um tiro de fuzil AK 47 Cal 762 curto, fiquei dois anos e quatro meses sem andar após passar pelo CTI, e internações de meses e sequelas irreversíveis com uma colocação de prótese de quadril, pois o mesmo foi destruído totalmente pelo PAF. Recebo meu salário integral, com meus TRIÊNIOS INTEGRAIS (60%) desde a publicação de minha reforma 15/08/2003, agora "sem mais nem menos", depois de 09 nove anos de reformado o Sr CMT geral da PMERJ autoriza a redução dos meus triênios de 60% para 25%, num ato de covardia e arbitrariedade. Se tem alguém instruido nesse assunto, ao ler esse comentário, que me ajude por favor, pois estou transtornado com esse "ROUBO" em meu salário por parte do Governo do Estado do RJ e PMERJ, instituição que sempre respeitei e dei meu sangue na manutenção da ordem pública.
(Contato): ney.campos@hotmail.com
Aconselho você a procurar um bom advogado, de preferência que conheça bem desse assunto, talvez na associação da sua categoria (geralmente há nos estados associações de sargentos, de cabos e soldados, etc.), e acionar a justiça.
ExcluirUma dica: a Administração tem o prazo de cinco anos para rever seus atos (art. 54 da Lei 9.784/99 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato").
E a justiça vem decidindo que esse artigo se aplica nesses casos de exclusão de vantagens. Se não tirar em cinco anos a eventual irregularidade é convalidada, exceto nos casos de má-fé.
Boa sorte.
Não sei qual a posição da justiça em relação a esses casos nos estados e municípios, já que essa lei é destinada a "Administração Federal direta e indireta...".
ExcluirObrigado pela orientação, e atenção do Editor sobre meu caso, pois realmente estou mal com essa atitude do Governo. Obrigado mais uma vez!
ResponderExcluiro MPOG , nas rubricas disponibilizadas, muitas repetidas, pelo SIAPENET desnecessariamente,e agora face a EC 70, omitiram a aposentadoria especial proporcional, ou seja, com base no ACORDAO TCU 1235/2012. Atualmente estava inserido nela , rubricas 41114 e 41116 (EC 41)-29 /30 anos , e estranhamente não tem as correspondentes pela EC 70 . Como vão enquadrar um professor que se aposenta por invalidez com 29 anos e 11meses ?? se 30 anos é o tempo de aposentadoria integral. Vaão retirar esta pequena vantagem e colocoar as aposentaodiras especiais proporcionais na vala comum , ex; 29/35 anos ?? um absurdo . O ACÓRDÃO TCU 1235/2006 não vai ser obedecido pelo MPOG???
ResponderExcluirEXPLICANDO. sou professor aposentador proporcional 23/30 avos por força deste ACORDÃO TCU 1235/2006. Como não tem rubrica na EC 70 que contemple , tenho receio que me "enfiem" na vala comum dos 23/35 anos, embora , o tempo de aposentadoria dos professores é de 30 anos . Queria a ajuda para entender o que o MPOG esta fazendo, pois não dão respostas , nem o RH , que diz nada saber .
ResponderExcluirAgradeço qualquer luz que possas me dar neste sentido
Na minha opinião não tem como isso ocorrer. A Emenda 70 apenas muda a forma de cálculo, que era pela média e passou a ser com paridade. A proporcionalidade continua a mesma. Não é por uma questão operacional que você será prejudicado. Do contrário, você ganharia uma liminar em 48 horas.
ExcluirAcredito que até o momento de efetuar o pagamento irão criar as rubricas próprias ou encontrar outra saída.
Abraços
Não acredito que o Governo não irá dar aos policiais essa paridade,isso é um roubo ,que Governo é esse que trata as pessoas com pouco caso.Policiais que arriscam suas vidas por um salário de vergonha ,de miséria.Chega de tanta covardia com essa classe,até quando vão se tratados assim.
ResponderExcluirMeu marido foi baleado e ate hoje sofre com dores,pois a bala esta alojada até hoje na coluna e sabem o que fizeram tiraram os 60% do trienio dele como brinde.O salário ficou defazado e ainda mais tiram o que ja tinha direito adquirido,isso é um ROUBO.Vamos lutar contra esse corruptos.
Pelo que sei, os militares não foram beneficiados com a Emenda 70 porque NUNCA perderam a paridade, ou seja, o cálculo dos militares aposentados nunca foi feito pela média.
ExcluirAbraço
meu instituidor(meu esposo)aposentou-se 1995(PRF), em 2009 venho a falecer hoje Sou pensionista, mas acontece que tenho recebido apenas 70% da integralidade que vivo ele receberia. Pelo que verifiquei isto venho com a EC 41/2003, junto com a contribuição previdenciaria(indevida). a pergunta e o seguinte, no caso de pensão ou qualquer questionamento, não se reporta a epoca que foi concedida aposentadoria, onde foi juntado todos os requisitos para a concessão, toda e qualquer EC constitucional, apos a sua concessão, não abrange o servidor ja aposentado antes de qualquer ementa, segurança juridica, a lei sempre para beneficiar o servidor não prejudicar, aposentadoria/pensão ja esta inserida no patrimonio do servidor/pensionista, bem como a INDEVIDA cobraça previdencia social, solidaria? Obrigado pela atenção
ResponderExcluirO entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que é aplicado o redutor de 30% sobre o que passar do teto do INSS em todas as pensões decorrentes de falecimentos após a EC 41, mesmo que aposentados antes dessa data.
ExcluirAbraço
Boa Noite, saiu uma nota do seplag no dia 14/09/2012, que os militares aposentados por invalidez da pm tem direito a pec 70, quero se possivel uma confirmação. fico lhe grato
ResponderExcluirPelo meu entendimento, os militares não foram beneficiados com a Emenda 70 porque já tinham a paridade, ou seja, não perderam a paridade com a Emenda 41 e o cálculo dos militares aposentados nunca foi feito pela média. Qual o sentido de aplicar a EC 70 se a paridade seria a mesma? Se eu tiver enganado e os militares passaram a ter o cálculo pela média com a EC 41, aí a EC 70 os beneficia, restabelecendo a paridade.
ExcluirMas não tenho nenhuma informação oficial sobre isso. É apenas a minha opinião.
Abraço
Boa noite a todos, gostaria de saber quando a policia militar do rio de janeiro irá começar a receber esse auxilio moradia, e a diferença do auxilio invalidez? isso sim gostaria de saber!!!
ResponderExcluire ficaria muito feliz que esse pronunciamento partisse do seplag haja vista, esse orgão do governo do estado já ter divulgado que a policia militar do rio de janeiro tem todo o direito sobre essa ec 70!!!!
um forte abraço a todos.
carlos do pechincha
Quanto ao auxílio-moradia não sei informa. Já em relação à EC 70, a minha opinião está nas respostas acima.
ExcluirAbraço
apoio a senhora dona maria
ResponderExcluirsou policial militar reformado por invalidez ingressei na policia 30-11-1998 e me reformei em 25-10-2005
ResponderExcluirtenho direito a paridade ou outro direito!? desde ja grato pela oportunidade!
Pelo que sei, os militares não foram beneficiados com a Emenda 70 porque já tinham a paridade, ou seja, não perderam a paridade com a Emenda 41 e o cálculo dos militares aposentados nunca foi feito pela média. Se eu tiver enganado e os militares passaram a ter o cálculo pela média com a EC 41, aí a EC 70 os beneficia, restabelecendo a paridade.
ExcluirAbraços
Boa Noite, Se o Estado publica, começa a pagar 4 mil beneficiarios da PEC 70, atualizado em 14/09/2012. A maioria dos beneficiados é aposentados por invalidez, entre eles encontra a policia militar, então é uma propaganda enganosa. por favor pode me responder.
ResponderExcluirSe o cálculo dos militares aposentados não é pela média, como entendo, a aplicação da EC 70 não vai mudar absolutamente nada no cálculo ou no valor da aposentadoria. Isso que importa.
ExcluirAbraços
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBoa noite,
ResponderExcluirMinha dúvida é se com a invalidez permanente o funcionário tem direito a insençaõ do imposto de renda. Funcionária desde 19/01/1982. Aposentada de acordo com o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.
Obrigada,
Sim, desde que a doença se enquadre no inciso XXXIII, do art. 39, do Decreto 3000/99 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm): "os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);"
ExcluirObrigada!
Excluircomo funciona a proporçao no funcionalismo publico federal,policiamento,pois eu fui aposentado na proporçao 12/35 e outro colega meu foi aposentado na proporçao 19/30,por outro lado meu colega contou os tres anos de laudo como tempo de serviço e o meu laudo nao foi considerado como tempo,por outro lado temos o mesmo tempo de policia,8 anos,incluimos no mesmo concurso 1994 e aposentamos em 2006 na mesma data(teria direito a aposentadoria especial,30 anos)
ResponderExcluirA Lei Complementar 51/85 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp51.htm) prevê aposentadoria integral aos 30 anos, desde que pelo menos 20 seja de atividade policial. Não sei qual o entendimento que é aplicado no caso de aposentadoria proporcional, mas penso que o correto seria ??/30. Se achar alguma coisa complemento aqui.
ExcluirAbraço
ANÔNIMO - Sou PROFESSORA
ResponderExcluirAPOSENTEI POR INVALIDEZ PERMANENTE (INCAPACIDADE TOTAL PARA O SERVIÇO PÚBLICO. Publicaram proporcionalidade e sem paridade. Ajunta médica( peritos) eram só ortopedistas, tenho várias doenças ortopédica e dependo até de bangala para me locomover. Mas tenho também cardiopatia hipertensiva, diabete, epilepsia, prótese no joelho E, e prótese na coluna cervical.Pergunto: NÃO TERIA EU DIREITO A APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE?
Se você ingressou no serviço público até 31/12/2003 e sua aposentadoria foi decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, sua aposentadoria seria integral e com paridade. Se ingressou até aquela data e se aposentou por outras doenças, seria com paridade mas proporcional ao tempo de contribuição.
ExcluirSe você ingressou a partir de 01/01/2004, a aposentadoria será pela média, proporcional ou integral conforme as doenças.
Se você entende que o enquadramento da sua doença não está correto, poderá solicitar uma revisão pela junta médica oficial.
Abraço
Olá, parabéns pelo blog.
ResponderExcluirSou aposentada federal por invalidez desde 2000, e gostaria de saber se o meu salário deveria ser igualado aos dos funcionários da ativa, e caso essa resposta seja afirmativa, quando isso irá acontecer?? e necessário que eu tome alguma providência??
Em 2000 a aposentadoria já era com paridade. Portanto a EC 70 não muda nada no seu caso. Se a aposentadoria foi por doença especificada em lei, moléstia profissional ou acidente em serviço os seus proventos devem corresponder a 100% da sua remuneração permanente (incorporada). Para outras doenças é proporcional ao tempo de serviço.
Excluir
ResponderExcluirCaro editor ,conforme me explicaste (Anônimo25/09/12 19:09) deveria ser 12/30,se nao me enganei,e o tempo de laudo(3 anos)?Deveria contar como tempo de serviço ou nao?Se positivo deveria ser 15/30 em vez de 12/35.Espero que possa me ajudar a sanar esta duvida,pois atualmente como nao posso receber menos de 1/3 ,estou recebendo o equivalente a 3641,27(1/3) e ficaria 5461.90(15/30), aproximadamente,desde ja fico agradecido e peço desculpa se estou sendo inconveniente,mas é que nao consigo saber o certo,fora o grande problema financeiro que me causou ter sido aposentado com 1/3 do que ganhava,só porai voce ja deve imaginar o tamanho da perca salarial que eu tive,de 2008 até agora não consegui me recompor financeiramente,não desejo a ninguem que passe pelo que estou passando,mas não vem ao caso,fico grato se puderes me dar essa informação.Te desejo muita SAUDE meu amigo.
O tempo de licença médica conta para aposentadoria. Em relação à proporcionalidade ?/30, é a minha opinião, mas é uma situação que depende de interpretação e pelo jeito no seu órgão interpretaram que 30 anos é se for integral ou então desde que tenha pelo menos 20 anos de policial. Só penso que daria uma boa briga na justiça, com grande chance de vencer a causa.
ResponderExcluirAbraço e obrigado.
Obrigado meu amigo,hj estou tentando contato com um bom advogado especializado na area,tomara que ele se interese pela causa,pois até hj eu não tinha corrido atras e voce sabe: duvidas e duvidas com essas leis podres.Analisando tudo que vem me ocorrendo e conforme seu pensamento tambem,acho que minha logica pode estar certa,porem,as leis estão ai nem sempre para nos beneficiar,bem como deve saber,temos dois tipos de aposentados por invalidez,aquele que é aposentado e cai no esquecimento com os proventos integrais a epoca que se aposentou,sem progressoes futuras,estagnando suas perspectivas de vida futura e aquele que é aposentado na proporcional,perdendo toda a perpectiva de vida futura mais as progressoes e ainda perdendo muitas vezes como eu até 67% de seu salario a epoca,sendo abandonado a propria sorte,imagine hj VC perdendo 67% de seu salario,ponha na ponta do lapis o que VC teria que mudar em sua vida,as contas ,as despesas,o colegio do filho,o aluguel,as despesas com o carro,entre tantas outras,pois é ,isso ocorreu comigo,não é facil abrir mão de tudo para poder sobreviver.
ResponderExcluirMas desde ja fico grato pela tua opinião,foi de grande valia,em data futura farei novo contato para lhe dar noticias,muito OBRIGADO meu amigo e saude,pois o resto se corre atras.
Obrigado e boa sorte.
ExcluirAbraço
Como fica os casos de professores , policiais , (aposentadoria ESPECIAL voluntária 30 anos), que se aposentaram PROPORCIONAL por invalidez ?. ACÓRDÃO TCU 1235/2006 determina que o perído especial(independente qual seja) será na proporção /30 e o comum por 35. Só que o MPOG não disponibilizou tais rubricas , como existia antes da EC 70 . Exemplo: Um professor aposenta com 29 anos e 11 meses por invalidez proporcional. Não completou os 30 anos, e terá seus proventos divididos por /35 anos , a vala comum ??
ResponderExcluirA pergunta: O Acórdão TCU 1235 dá proporção ao tempo especial /30 , porém sem as rubricas, como estão enquadrando esses aposentados proporcionais ??
No meu entendimento uma questão operacional do MPOG não vai mudar um entendimento consolidado, principalmente para quem já se aposentou com essa proporção especial. Não vejo como isso possa acontecer.
ExcluirAbraço
Caro Editor, Bom dia!
ResponderExcluirSou Funcinário Público Municipal, desde maio/1996, quando passei no concurso da câmara no cargo de SECRETÁRIO EXECUTIVO, de provimento efetivo o salário da época era de R$.350,00;
-Em 1997, com a unificação das receitas da Câmara e Prefeitura, fomos transferidos para a Prefeitura Municipal, meu salário passou para R$.370,00;
- Em 09/01/1997, fui nomeado SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, meu salário não sofreu ajustamento conforme o salário de SECRETÁRIO MUNICIPAL da época que era de R$.448,00;
-Em 2001, fui novamente nomeado para SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO para o mandato de 2001 a 2004;
- Em 26 de abril de 2004, me afastei por 06 dias para tratamento de saúde, CID M-75.5, fui novamente afastado por 60 dias, CID M-53.1, como a doença não retraía em: 19/10/2004, fui afastado por tempo indetermiado, conforme os CIDs.: M-54.4, E-11.0, M-53.1, M-54.2 e M-75.5;
- A partir dai passei a notificar a Previdência Municipal, reestrutura em nov/2004, de Fundo Municipal de Previdência Própria constituido em jul/1999;
- Não obtendo respostas da referida Previdência, passei a reirar da Prefeito que também não respondeu meus requerimentos;
- Em setembro de 2007, ingressei com um MS, contra a Previdência, em jan/2008,foi extinto com as alegações da Impetrada que eu não era beefiário da tal Previdência, mas sim do INSS, o que foi acatado pelo MPE e pela Justiça;
- Em novembro de 2008, ingressei com uma AÇÃO DE COBRANÇA contra a tal previdência, a mesma tinha sido extinta em fev/2005, mesmo com a promessa do atual Prefeito em Regularizar minha situação, nada foi feito até hoje, pois, quando foi agendado uma Aud. de Conciliação na Justiça, ninguém da Previdência e nenhum representante do Município compareceu a audiência, quê após esta data foi extinta por desistência;
- Em 26/05/2011, impetrei um MS, contra o Município requeri liminar, mas foi negada, o MPE em seu parecer reconheceu meus direitos do CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO, não reconhecendo o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL por ser um cargo de confiança, e como requeri o salário de Secretário Municipal em que o salário em 2009 era de R$.2.200,00, então, ratifiquei para ovalor de r$.1.800,00, conforme informações passada pela FENASSEC, sou filiado ao SINDSEMG e que tém como média do salário da categoria para MG este valor, em conversa com o Prefeito o mesmo disse que só me paga se a Justiça mandar.
- Após a petiçaõ, o mesmo foi concluso para julgamento mas a Juiza do caso foi embora e o mesmo encontra lá em sua última movimentação: RECEBIDO OS AUTOS SEM JULGAMENTO.
- mesmo em tratamento médico/fisioterápico em todo esse período as doenças evoluiram, faço acompanhamento médico com REUMATOLOGISTA, NEUROLOGISTA, ORTOPEDISTA, DERMATOLOGISTA e CLÍNICO GERAL, sou portador dos seguintes CIDs: REUMATOLOGIA: CIDs: M-15.0, M-50 e M-79.1, doenças crônicas que evoluiram para CID: R-52.1, estou no Programa do MS e OMS do PROTOCOLO DA DOR, e recebo o MEDICAMENTO CODEÍNA, fornecido pelo Estado de minas;
NEUROLÓGICOS: CIDs: M-50.1, G-63.6 e F-32.2;
ORTOPÉDICO: CIDs:M-51.1, M-54.5, M-75.9 e G-56.0
faço uso dos medicamentos para controle da DOR e DEPRESSÃO:Cloridrato de Venlafaxina, Codeina, Ciclobenzaprina e Fluoxetina além de Remédios para Diabetes e Hipertensão (Metformina e Losartana).
NOTA: atualmente recebo da Prefeitura que paga meus vencimentos,valor totalmente defasado, hoje é R$.749,00 mais 3 quintos no valor de R$.224,70, minha função no contracheque é: LICENCIADO/LICENÇA MÉDICA.
PERGUNTO: Sou beneficiado da EC 70 de 29 de março de 2012, e se tenho direitos, quais,e onde requerer e se é por base 3,5 salários mínimos
Por favor me oriente e desde já agradeço.
Atenção: Poderia me responder também por E-mail
Meu endereço eletrônico é: hiltonbraga1@hotmail.com
Como você ingressou até 31/12/2003, terá direito à paridade com os servidores da ativa, com fundamento da Emenda 70, se o município possuir regime próprio de previdência, integral se com doença especificada em lei, moléstia profissional ou acidente em serviço e proporcional nos demais casos. Se for vinculado ao INSS, no meu entendimento se aposenta pelas mesmas regras da iniciativa privada, com base na média da remuneração contributiva.
ExcluirDesconheço essa questão do piso de 3,5 salários mínimos. Na minha opinião, cada município pode fixar o piso que bem entender, desde que seja superior ao salário mínimo, exceto se houver um piso nacional a ser respeitado, como é o caso dos professores.
No entanto, a sua causa é bem complexa, pois depende da análise de uma série de fatores. Só um advogado, analisando toda a legislação, inclusive a municipal, e toda a sua documentação, pode dar uma posição mais completa e concreta.
Infelizmente não posso responder por e-mail, pois são muitas perguntas diárias e seria complicado. Depois as respostas podem ajudar outras pessoas com a mesma dúvida.
Abraço
Segundo o Acórdão TCU 1235 ,como ficaria uma aposentadoria por invalidez proporcional sobre 1 ano e 1 mes de exercito(1987-1988 ,1 ano e 8 meses de iniciativa privada(1990-1992,mais 9 meses de policiamento estadual (1993)e os ultimos 8 anos de policiamento federal(1994-2003) mais os 3 anos de laudo(2003-2006)Como ficaria a proporçao de meu beneficio,em 35 avos,30 avos,ou um pouco de cada.
ResponderExcluirPelo que li, a interpretação do RH da PF é no sentido de que para ter direito à proporcionalidade especial (??/30) o servidor precisa ter pelo menos 20 anos de atividade policial.
ExcluirRespondi hoje sobre essa questão nesse post: http://www.previdenciarioeadministrativo.com/2012/03/todos-os-servidores-que-ingressaram-no.html
Abraço
Prezado Editor,
ResponderExcluiraposentei-me no Ministério da Fazenda SRF por invalidez permanente em dezembro de 2005. Segundo a EC 70/2012 bem como a Nota Técnica no. 02/2012 do INSS, terei direito aos proventos auferidos à época da concessão do benefício, devidamente acrescidos de todas as vantagens incidentes na remuneração do cargo bem como de sua reclassificação.
Todavia, o MF não deu cumprimento às disposições da EC 70. Muito pelo contrário, reduziu nominalmente meus proventos ao valor efetivamente recebido em dezembro/2005.
Solicitei esclarecimentos ao SIAPENET, porém não obtive resposta. Peço informar se me resta somente a via judicial para solucionar a pendência, bem como qual a autoridade coatora a quem deverei encaminhar uma segurança.
Grato pela atenção,
LUIZ
Olá Luiz,
ExcluirSeus proventos devem corresponder à remuneração permanente (vencimento e vantagens incorporadas) que estaria recebendo atualmente se estivesse na ativa, exceto progressões funcionais, que não ocorrem após a aposentadoria, mas não dá para saber o que ocorreu sem analisar toda a situação.
Recomendo que procure um advogado, preferencialmente no sindicato da categoria, que estará mais familiarizado com a questão e também saberá qual a melhor medida a tomar.
Abraço
Gostaria da ajuda dos senhores quanto al esclarecimento de uma questão , meu pai servidor aposentado do extinto dner hoje dnit , falecido em 2004 aposentado desde 1978 minha mãe vindo a ser pensionista desde 2004 quando desde março de 2012 veio a infeliz surpresa do salário vir menos da metade do que o de costume , pergunto se ec41 de 2003 irá corrigir essa injustiça pois me pai foi aposentado por invalidez no seu contra-cheque vem escrito assim - amparo legal LEI 8.112/1990 - EC 41/2003 - LEI 10.887/2004 , desde já agradeço a atenção
ResponderExcluirA pensão, pela fundamentação, já foi calculada pela EC 41. A EC 70 também não vai mudar nada porque a situação não se enquadra.
ExcluirQuanto à redução do valor pela metade, não dá para saber o que houve, mas com certeza não é consequência da EC 70.
Sugiro que procure esclarecimentos no RH do órgão em que o benefício está vinculado para saber o que houve.
Abraço