A Medida Provisória 568/2012 alterou o art. 68 da Lei 8.112/90, transformamdo o
adicional de insalubridade em valor fixo, de R$ 100,00,
R$ 180,00 e R$ 260, conforme o grau de exposição de insalubridade, e R$ 180,00
para o adicional de periculosidade.
Os servidores que recebiam tais adicionais em montante
superior ao fixado pela MP (quase todos) não terão perda imediata, pois a
diferença será paga como vantagem pessoal.
O problema é que com futuros reajustes ou qualquer outra
majoração no valor global da remuneração essa vantagem pessoal será
absorvida/diminuída na exata proporção do valor do reajuste recebido.
Veja o exemplo de um servidor que recebia R$ 500,00 de
adicional pelo grau mínimo e R$ 2.000,00 de remuneração total. Com a MP continuará recebendo a
mesma remuneração (R$ 2.000,00), sendo R$ 100,00 de adicional de insalubridade,
R$ 400,00 de vantagem pessoal e R$ 1.500,00 de outras parcelas. Se houver um
reajuste no seu cargo de R$ 300,00, continuará recebendo os mesmos R$ 2.000,00,
sendo R$ 100,00 de adicional de insalubridade, R$ 100,00 de vantagem pessoal e
R$ 1.800,00 de outras parcelas. Ou seja, só terá reajuste real quando a
vantagem pessoal for toda consumida. Até lá sua remuneração ficará congelada.
Art. 86. A
Lei nº 8.112, de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em
locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os
valores abaixo:
I - grau de exposição
mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição
médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de
exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade:
R$ 180,00.
................................................................................”
(NR)
Art. 87. Caso o disposto nesta seção acarrete redução do
valor global da remuneração total de servidor ativo que, na data de entrada em
vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de
periculosidade, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada de, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de
periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por
ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou
extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações
previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza,
sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei no 8.112, de 1990.
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