O INSS expediu a IN 60/2012, que estabelece os procedimentos operacionais a serem adotados para contagem de tempo de serviço público prestado sob condições insalubres, penosas e perigosas ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas pelos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS submetidos ao regime da CLT no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, ou seja, antes de 12 de dezembro de 1990. Segue abaixo na íntegra a IN (Se preferir, segue o link da fonte: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2012/60.htm).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 60, DE 20 DE AGOSTO DE 2012 - DOU DE
21/08/2012
Dispõe sobre os
procedimentos operacionais a serem adotados pelas Unidades de Gestão de Pessoas
para contagem de tempo de serviço público prestado sob condições insalubres,
penosas e perigosas ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias
radioativas pelos servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, em período anterior à edição do Regime Jurídico Único de
que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Acórdão TCU nº 2.008, de 01
de novembro de 2006;
Acórdão TCU nº 1.371, de 11
de julho de 2007;
Ofício-Circular SRH/MP nº
17, de 21 de dezembro de 2007;
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que
lhes foram conferidas pelo Decreto nº 7.556,
de 24 de agosto de 2011 e considerando:
a. a
necessidade de atender ao disposto nas orientações contidas nos Acórdãos nº
2.008, de 01 de novembro de 2006 e nº 1.371, de 11 de julho de 2007, proferidos
pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, bem como ao disposto
na Resolução INSS/PRES nº 70, de 6
de outubro de 2009; e
b. a
necessidade de uniformizar os procedimentos para o cômputo de serviço público
laborado em condições insalubres, penosas e perigosas ou no exercício de
atividades com Raios X e substâncias radioativas pelos servidores públicos
ex-celetistas, submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
normatizados pelas Orientação Normativas nº
03, de 18 de maio de 2007; e nº 07, de 20 de novembro de 2007 e pelo Ofício-Circular nº 17, de 21 de
dezembro de 2007, editados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP, resolve:
Art. 1º
Disciplinar os procedimentos operacionais a serem adotados pelas Unidades de
Gestão de Pessoas para contagem de tempo de serviço público prestado sob
condições insalubres, penosas e perigosas ou no exercício de atividades com
Raios X e substâncias radioativas pelos servidores do Quadro de Pessoal do INSS
submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de que trata o
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, em período anterior à edição do Regime Jurídico Único - RJU de que
trata a Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º
O reconhecimento do tempo de serviço de que trata o artigo 1º far-se-á da
seguinte forma:
I - do
período de trabalho especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, exercido na condição de servidor, antes da Lei nº
8.112, de 1990, relativamente àqueles que foram enquadrados no
RJU, será efetuado pela Unidade de Gestão de Pessoas do INSS, não havendo
necessidade de emissão de Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou Certidão de
Tempo de Contribuição - CTC, por Agência da Previdência Social - APS do INSS
(RGPS).
II - do
período de trabalho especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, exercido na condição de servidor, antes da Lei nº
8.112, de 1990,
relativamente aos servidores públicos que se desligaram do órgão antes da
mudança de regime, será realizado pelas Agências da Previdência Social do INSS
com a respectiva emissão de CTC/CTS.
Art. 3°
As certidões de tempo de serviço ou de contribuição emitidas pelo INSS e as
averbações deverão conter os elementos necessários à inequívoca comprovação do
tempo, tais como:
I -
discriminação dos atos de nomeação ou admissão, exoneração ou
dispensa;
II -
indicação dos meios e datas de publicação dos atos; e
III -
especificação do regime jurídico de trabalho.
Art. 4º
Na apuração do tempo de serviço ou de contribuição pela Unidade de Gestão de
Pessoas não será admitida averbação nas seguintes
situações:
I -
tempo decorrente de Justificação Judicial, sem prova documental ou elementos de
convicção;
II -
tempo prestado na condição de monitor, horista e bolsista;
III -
tempo decorrente de Declaração, sem comprovação de vínculo empregatício, por
meio de Certidão emitida por órgão competente; e
IV -
tempo prestado sob fundamento de convênio, sem comprovação de vínculo
empregatício, mesmo que atestado por meio de Certidão emitida por órgão
competente.
Parágrafo
único. O tempo de serviço declarado por Justificação Judicial somente será
considerado, quando acompanhado de documentos subsidiários, tidos como provas
materiais, como fichas financeiras, folhas de ponto, guias de recolhimento ao
INSS, dentre outros.
Art. 5º
Serão computados como tempo de serviço especial os afastamentos a seguir, quando
ocorridos nos períodos relativos ao exercício de atividades insalubres,
perigosas e penosas, operação com Raios X e substâncias
radioativas:
I -
férias;
II -
casamento;
III -
luto;
IV -
licenças:
a) para
tratamento da própria saúde;
b) à
gestante; e
c) em
decorrência de acidente em serviço
V -
prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em
localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº
1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 6°
Para fins de comprovação do exercício laboral do servidor em atividades
insalubres, penosas e perigosas ou o exercício de atividades com Raios X e
substâncias radioativas, serão considerados os seguintes
documentos:
I -
laudos periciais emitidos no período do exercício juntamente com as portarias de
localização do servidor no local periciado ou portarias de designação para
executar atividade já objeto de perícia, na forma do disposto no Decreto nº
97.458, de 15 de janeiro de 1989;
II -
portaria de designação para operar com Raios X e substâncias radioativas, na
forma do disposto no Decreto nº 81.384, de
22 de fevereiro de 1978;
III -
Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS para comprovação do
recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade e da gratificação de
Raios X e substâncias radioativas;
IV -
fichas financeiras correspondentes à época do recebimento dos adicionais e
gratificação de Raios X e substâncias radioativas, ainda que intercalados;
e
V -
outros meios de provas, tais como relatórios de exercício a atividade,
memorandos determinando o exercício de atribuições ou tarefas, capazes de formar
convicção às Unidades de Gestão de Pessoas, quanto às tarefas laborais exercidas
sob condições insalubres, perigosas e penosas ou atividades com Raios X e
substâncias radioativas.
§ 1º Na
falta de carteira profissional, para fins da verificação a que se refere o
inciso III, admite-se o contrato de trabalho e/ou anotação nos assentamentos
funcionais.
§ 2º Na
hipótese de inexistência de ficha financeira ou contracheque, na forma do inciso
IV, em relação a uma ou mais competências considerar-se-á como existente o
recebimento de adicionais quando na competência anterior e na posterior àquela
para a qual não existe contracheque existir a comprovação do recebimento dos
adicionais.
Art. 7º
O período de trabalho no INSS até 11 de dezembro de 1990 na condição de servidor
público com exercício laboral em atividades insalubres, penosas e perigosas ou o
exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas, desde que
apresentados os documentos previsto no art.6º, será passível a conversão,
aplicando-se os seguintes fatores:
I -
1,40, para homem; e
II -
1,20, para mulher.
§ 1º Na
aplicação da conversão as ocorrências de falta, disponibilidade, licenças e
afastamentos deverão ser abatidas do tempo bruto, exceto aquelas relacionadas no
art. 5º, cabendo à Unidade de Gestão de Pessoas aplicar o fator sobre o tempo
líquido exercido no órgão.
§ 2º Na
apuração das ocorrências de freqüência do período especial deve ser considerada
a tabela de codificação de freqüência vigente à época, na forma do Anexo
I.
§ 3º
Deverá constar do mapa de tempo de serviço/contribuição, nos casos de
aposentadorias e abono de permanência, a discriminação do tempo exercido em
condições especiais com a respectiva conversão.
Art. 8º
Para fins de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensam financeiramente, é vedada a contagem de qualquer
tempo de serviço fictício, bem como a conversão, em tempo comum, de tempo de
serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos do
artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 9º
O período de tempo exercido sob condições insalubres, penosas e perigosas ou no
exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas será considerado
somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.
§ 1º No
caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão a data em que
o servidor tiver implementado os requisitos, respeitada a prescrição qüinqüenal
e observada a data limite de 31 de dezembro de 2003.
§ 2º
Deverão ser revistos de ofício os abonos de permanência concedidos com vigência
posterior a 31 de dezembro de 2003 aos servidores que se submeteram ao Regime
Jurídico da Lei nº
8.112, de 1990, cujo
tempo de serviço foi reconhecido como especial na forma do art. 2º da presente
Instrução Normativa, sendo o efeito financeiro retroagido à data em que o
servidor tiver implementado os requisitos, respeitadas a prescrição qüinqüenal e
observado o limite de 31 de dezembro de 2003.
Art. 10.
Deverão ser revistas, mediante requerimento que constitui o Anexo II, as
aposentadorias dos servidores aposentados neste órgão que se submeteram ao
Regime Jurídico da LLei nº
8.112, de 1990, cujo
tempo de serviço foi reconhecido como especial na forma da presente Instrução
Normativa.
§ 1º As
aposentadorias revisadas que ensejarem alteração de fundamento serão submetidas
à apreciação do Tribunal de Contas da União - TCU, conforme dispõe a Instrução
Normativa nº 55 - TCU, de 24 de outubro de 2007, e a Resolução TCU nº 206, de 24
de outubro de 2007.
§ 2º Os
efeitos financeiros decorrentes da revisão de que trata o caput retroagirão à
data em que o servidor se aposentou, respeitada a prescrição qüinqüenal prevista
no art.1º do Decreto nº 20.910, de
1932.
§ 3º A
revisão das aposentadorias mencionadas no caput não altera as concedidas por
determinação judicial.
§ 4º É
facultado ao servidor que seja parte em demanda judicial optar pela revisão
administrativa da aposentadoria, desde que comprove o pedido de extinção da ação
no juízo competente.
Art. 11.
Os servidores ocupantes de cargos integrantes de categoria funcional que tenham
relação com as atividades profissionais estabelecidas nos Decretos nº 72.771, de 1973, e nº 83.080,
de 1980, somente terão reconhecido o tempo de serviço de que trata o art.1º se
comprovarem que trabalharam expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos
pelos documentos relacionados no art.6º.
Art. 12.
Revoga-se a Orientação Interna nº 01/INSS/DRH, de 19 de janeiro de
2009.
Art. 13.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e seus anexos
serão publicados em Boletim de Serviço.
MAURO LUCIANO
HAUSCHILD
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