De acordo com o art. 7o da Lei nº 10.887/2012, "O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal."
Portanto, o servidor precisa preencher os requisitos em uma dessas três formas de aposentadoria para fazer jus ao abono de permanência. Vejamos quais são:
"III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)". Esta é a regra em vigor atualmente da aposentadoria integral pela média das remunerações contributivas, instituída pela Emenda 41.
"Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
...
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal." Esta é uma regra de transição, integral pela média e com redutor de até 5% para cada ano de antecipação em relação a idade mínima atual. Quase ninguém se aposenta atualmente por essa regra.
"Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal." Esta é a regra do direito adquirido, das aposentadorias com paridade, para aqueles que preencheram os requisitos até 31/12/2003, para aposentadorias voluntárias proporcionais ou integrais.
O servidor fará jus ao abono a contar da data em que preencher os requisitos em uma dessas três formas de aposentadoria, sendo necessário formalizar a opção por permanecer em atividade para passar a receber esse benefício.
http://www.previdenciarioeadministrativo.com/2012/10/tcu-entende-que-e-devido-abono-de.html
Leia também: TCU entende que é devido abono de permanência com base na Emenda 47
http://www.previdenciarioeadministrativo.com/2012/10/tcu-entende-que-e-devido-abono-de.html
Leia também: TCU entende que é devido abono de permanência com base na Emenda 47
Boa tarde. Gostaria de saber se o servidor afastado por licença médica tem direito ao abono de permanência? Neste caso o servidor ativo cumpriu as exigências para ter direito de solicitar o abono permanência quando já estava de licença médica e foi aposentado somente 01 ano após esta data.
ResponderExcluirNo meu entendimento não há qualquer impedimento para o recebimento do abono de permanência durante a licença para tratamento de saúde. Não há qualquer restrição em relação a isso tanto na Lei 10887/2004 quanto na ON MPS 02/2009 (http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/56/mps-sps/2009/2.htm), que regulamentou a aplicação.
ResponderExcluirAbraço
COM RELAÇÃO A INDAGAÇÃO ANTERIOR A DÚVIDA É QUE O SERVIDOR FOI AFASTADO POR JUNTA MÉDICA E FICOU AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, NESTE PERÍODO RECORREU DA APOSENTADORIA QUE SÓ SAIU EM AGO/2010, EM JUL/2009 O SERVIDOR CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS PARA SOLICITAR O ABONO DE PERMANÊNCIA. NESTE CASO PODE CONSIDERAR ESTE PERÍODO COMO " PERMANÊNCIA " ? PODE REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE ESTE PERÍODO QUE NÃO FOI PAGO ?
ResponderExcluirNo meu entendimento, sim, terá direito a esse período.
Excluircomo calcular o vencimento do abono de permanencia?
ResponderExcluirO valor do abono de permanência "é equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária", conforme a Lei 10.887/2004.
ExcluirSou func. publ.do est. de são paulo desde 06/08/1984. Completei 48 anos em 13/03/2010. Não tenho nenhum afastamento descontável no tempo de serviço. Incluí 4 anos de atividade privada. Tenho direito ao abono de permanência e a partir de qual data?
ResponderExcluirPelos meus cálculos manuais, se é mulher, somando exatos 4 anos ao tempo de serviço público, teria direito ao abono a partir de 26/11/2012; se homem, a partir de 25/11/2018.
ExcluirVocê pode confirmar utilizando o programa da CGU para a aposentadoria, que também fornece a data do abono, que deve dar uma pequena diferença. Link: http://www.cgu.gov.br/Simulador/Scap.asp
Abraço
desculpe, mas me informaram que como eu já estava no serviço publico em 16/12/98 eu poderia ter o abono qdo completasse 48 anos de idade, ou seja em 13/03/2010, isso procede?
ExcluirNão procede, no meu entendimento, em razão do disposto no art. 2º da EC 41, que você teria de cumprir:
Excluir"Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
...
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal."
Abraço
TENHO 57 ANOS, ESTOU EM LICENÇA SAÚDE DESDE 18 DE FEVEREIRO DE 2013,E 36 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, TENHO (03) LICENÇAS PRÊMIOS NÃO FLUIDAS, ONDE USAREI (1) PARA A APOSENTADORIA E (2 ) PARA CONVERTER EM DOBLO-PECUNIA. APOSENTANDO-ME EM FEVEREIRO.REQUERI ABONO PERMANENCIA EM 10/06/2013,PRAZO ESTE ESTIPULADO PELO SETOR DE APOSENTADORIA DE MEU ORGÃO.
ResponderExcluirMEU MÉDICO DO SERVIÇO,CONSIDEROU-ME INCAPAZ PARA ATIVIDADES LABORAIS, PERGUNTO, SE A JUNTA MÉDICA DO MEU SERVIÇO SEGUIR O PARECER DO MEU MÉDICO- E ME APOSENTAR POR INVALIDEZ,PERCO O DIREITO AO ABONO PERMANENCIA.POIS TENHO ARTOSE DEGENERATIVA DESGASTE NOS OSSOS DO JOELHO E COLUNA.
COMO FICA A MINHA APOSENTADORIA-FICA PROPORCIONAL(80%). OU É LEVADA EM CONTA NO CÁLCULO OS 36 ANOS DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO.E FICA INTEGRAL?.COM PARIDADE.ESSE PERÍODO DE LICENÇA SAÚDE ME IMPEDE DE RECEBER O ABONO PERMANENCIA.
O abono é só enquanto está em atividade. Se se aposentar perde, qualquer que seja o fundamento da aposentadoria (por invalidez, por exemplo). A sua aposentadoria deve ser com paridade e proporcional, por não ser especificada em lei a doença, mas como você tem mais de 35 anos de contribuição seria 100%.
ExcluirTENHO 57 ANOS, ESTOU EM LICENÇA SAÚDE DESDE 18 DE FEVEREIRO DE 2013,E 36 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, TENHO (03) LICENÇAS PRÊMIOS NÃO FLUIDAS, ONDE USAREI (1) PARA A APOSENTADORIA E (2 ) PARA CONVERTER EM DOBLO-PECUNIA. APOSENTANDO-ME EM FEVEREIRO.REQUERI ABONO PERMANENCIA EM 10/06/2013,PRAZO ESTE ESTIPULADO PELO SETOR DE APOSENTADORIA DE MEU ORGÃO.
ResponderExcluirMEU MÉDICO DO SERVIÇO,CONSIDEROU-ME INCAPAZ PARA ATIVIDADES LABORAIS, PERGUNTO, SE A JUNTA MÉDICA DO MEU SERVIÇO SEGUIR O PARECER DO MEU MÉDICO- E ME APOSENTAR POR INVALIDEZ,PERCO O DIREITO AO ABONO PERMANENCIA.POIS TENHO ARTOSE DEGENERATIVA DESGASTE NOS OSSOS DO JOELHO E COLUNA.
COMO FICA A MINHA APOSENTADORIA-FICA PROPORCIONAL(80%). OU É LEVADA EM CONTA NO CÁLCULO OS 36 ANOS DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO.E FICA INTEGRAL?.COM PARIDADE.ESSE PERÍODO DE LICENÇA SAÚDE ME IMPEDE DE RECEBER O ABONO PERMANENCIA.
Sou funcionária pública desde 1996. Estou em processo de aposentadoria por invalidez(sou mastectomizada e osl linfonodos do braço direito foram retirados). Posso solicitar o abono de permanência até aguardar a aposentadoria?
ResponderExcluirPara ter direito ao abono é preciso preencher os requisitos para aposentadoria voluntária.
ExcluirSou professora municipal há 29 anos, vou completar 50 anos em setembro. Gostaria de saber se tenho direito ao abono de permanência, visto que já ultrapassei o tempo exigido pela Constituição, que são de 25 anos e ainda não me aposentei.
ResponderExcluirPela constituição e pela lei. não teria direito, mas o MPOG e TCU estão aceitando a concessão do abono em aposentadorias especiais, como no caso dos policiais federais.
ExcluirCompletei 31 anos como professora em 15/02/15.Em março fiz 48 anos.Tenho direito ao abono permanência?
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCompletei 35 anos de serviços público Munícpal e já tenho quase 56 anos de idade, tenho direito ao abono de permanencia
ResponderExcluirSou mulher é servidora pública estadual, tenho 31 anos de serviço e em maio de 2015 completo 54 anos, tenho direito ao abono de permanência?
ResponderExcluir
ResponderExcluirCristina Viana04/09/15 22:11
Sou mulher e servidora pública estadual, tenho 31 anos de serviço e em maio de 2015 completo 54 anos, tenho direito ao abono de permanência?
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCompletei 35 (trinta e cinco)anos no serviço público em 22/03/2018 e tenho 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Tenho direito ao Abono Permanência pelo tempo de contribuição.
ResponderExcluirDe quem é a competencia para pagamento do ABONO EM PERÍODO QUE SE ESTEVE DE LICENÇA MÉDICA?
ResponderExcluir