Em caso de falecimento do servidor público federal que se afastar em licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, os seus dependentes farão jus à pensão por morte?
Para que seus dependentes tenham direito a pensão por morte, o servidor em licença sem vencimentos deverá contribuir para o regime próprio de previdência social.
Caso se afaste em licença não remunerada e não efetue a devida contribuição previdenciária, seus dependentes (filhos, esposa, companheira, etc) somente terão direito a pensão por morte caso o servidor público seja beneficiário de abono de permanência, ou seja, caso tenha completado todos os requisitos para aposentadoria voluntária antes do falecimento.
É o que estabeleceu o Acórdão 1408/2020, do Plenário do Tribunal de Contas da União, que possui a seguinte ementa: "Nos termos do que dispõe o art. 183, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, o servidor afastado ou licenciado de seu cargo efetivo sem remuneração, não optante pela manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor, não faz jus, assim como seus dependentes, aos benefícios do aludido regime previdenciário, inclusive a pensão por morte, salvo se beneficiário da vantagem prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal e nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003 (abono de permanência)".
Portanto, o servidor público federal que entrar em licença não remunerada deve estar ciente de que, caso não continue contribuindo para o seu regime próprio de previdência, seus dependentes não farão jus à pensão em caso de sua morte.
Além disso, poderá haver uma outra consequência e esta para o próprio servidor em caso de afastamento sem contribuição previdenciária, que é sofrer um acidente ou ser acometido de uma doença incapacitante, hipótese em que não terá direito a aposentadoria por incapacidade laboral, uma vez que nesta hipótese não deterá a qualidade de segurado.
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